Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119916/BA (2026/0331925-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETOADVOGADOS:VENÍCIUS LANDULPHO MAGALHÃES NETO - BA036117IONE DE OLIVEIRA SIMÕES - BA036265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JUVALDINO DE MELO SERPAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUVALDINO DE MELO SERPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 0000731-49.2011.8.05.0081).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação criminal, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 218-A do Código Penal; pela alteração do regime inicial; pela reforma da dosimetria; e pela concessão da justiça gratuita. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 356/357):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. LAUDOS PERICIAIS CORROBORATIVOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS E CONVERGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2 - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADO CONTRA VULNERÁVEL. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 3 - DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE A SER SANADA. 4 - REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CRIME HEDIONDO. PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL, E 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. 5- JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DO RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENEFÍCIO DEFERIDO, SEM PREJUÍZO DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 6 – CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, nos quais se alegou contradições, omissões e erro material, tendo o Tribunal dado parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erros materiais relativos à concessão da justiça gratuita e à correção da representação processual (advogado constituído), rejeitando os demais pontos (e-STJ fl. 442):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1 - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO DE LAPSO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGANTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ALEGADAS OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta do processo desde o término do prazo de alegações finais, pois o à época defensor constituído foi intimado apenas por meio do DJe, não tendo apresentado alegações finais, após o que se caracterizou ausência de defesa técnica na fase de memoriais, sem intimação pessoal do acusado para constituir novo defensor, sem nomeação de dativo e sem remessa à Defensoria Pública, com prejuízo presumido e, no caso, demonstrado pela majoração da pena e imposição do regime fechado.
Sustenta, ademais, que não há preclusão ou inovação recursal em matéria de nulidade absoluta, e que a apelação não suprime a falta de alegações finais. Defende, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria: indevida negativação da conduta social por mera reiteração do fato típico; consequências do crime sem lastro probatório concreto; e dupla valoração do dado locacional nas circunstâncias e na conduta social, com impacto de 2 anos, 7 meses e 15 dias na pena e na fixação do regime.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e dos acórdãos, obstando a certificação do trânsito em julgado e eventual prisão. No mérito, pugna pela anulação do processo desde o término do prazo de alegações finais, com retorno à origem para intimação pessoal do paciente, regularização da defesa, reabertura do prazo e nova sentença, vedado o agravamento da pena. Subsidiariamente, pleiteia, em ordem de ofício, para afastar o desvalor da conduta social, consequências e circunstâncias do crime, alterando-se, por conseguinte, o regime inicial de cumprimento da pena (e-STJ fl. 24).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A alegação defensiva relativa à nulidade absoluta do processo desde o término do prazo de alegações finais - não apresentadas - não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 437/438):
As teses relativas à nulidade decorrente da ausência de alegações finais defensivas, à necessidade de intimação pessoal do acusado diante da inércia do patrono, à ausência de nomeação de defensor dativo ou atuação da Defensoria Pública, ao alegado prejuízo processual (art. 563 do CPP), à impossibilidade de convalidação do vício em sede recursal, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial de cumprimento da pena e à fundamentação da dosimetria não configuram omissões do acórdão embargado.
Conforme se extrai das razões da apelação criminal, o recorrente limitou sua insurgência aos pedidos de absolvição, subsidiariamente de desclassificação da conduta, de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de redimensionamento da dosimetria e de concessão da justiça gratuita. As nulidades ora invocadas não integraram a devolução recursal, tratando-se de questões suscitadas apenas em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Relativamente à dosimetria da pena, a defesa alega que indevidamente valorada a conduta social do paciente, as consequências e circunstâncias do crime. Salienta que A sentença negativou a conduta social invocando a "violação deliberada e oportunista da integridade física e moral de uma pessoa em espaço privado"; em seguida, negativou as circunstâncias do crime porque "a conduta ocorreu em um local de presumida segurança para a vítima (a residência de sua bisavó)" (e-STJ fl. 20).
A Corte local fundamentou que verifica-se que o Juízo sentenciante observou adequadamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, promovendo a individualização da reprimenda mediante fundamentação idônea e suficiente, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso a justificar a intervenção desta instância revisora (e-STJ fl. 350).
Por sua vez, extrai-se da sentença (e-STJ fls. 458/459):
1º FASE
1) Culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie. 2) Antecedentes: é réu primário; 3) Conduta Social: A conduta social do réu deve ser valorada negativamente. O acusado demonstrou desprezo pelas normas de convivência e tal comportamento revela desvio ético-social relevante, evidenciando que o réu não respeita os padrões mínimos de respeito e civilidade exigidos no convívio comunitário. Sua atuação não se limitou a um impulso isolado, mas à violação deliberada e oportunista da integridade física e moral de uma pessoa em espaço privado, o que agrava sua inserção social e revela má conduta no âmbito das relações interpessoais. 4) Personalidade: inexistem elementos nos autos que autorizem a depreciação da personalidade do acusado. 5) Motivos do crime: são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, o motivo do delito se constituiu pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. 6) Circunstâncias do crime: são tod os os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Na espécie, verifico que há elementos para valorar negativamente essa circunstância porque a conduta ocorreu em um local de presumida segurança para a vítima (a residência de sua bisavó). O ato foi praticado em local onde naturalmente a vítima deveria estar protegida, se aproveitando o acusado dessa circunstância. 7) Consequência do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, que no caso dos autos são graves, tendo em vista os abalos psicológicos sofridos pela vítima, que se projetarem para além do fato típico, devendo ser valorada negativamente essa circunstância. 8) Comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima, que não contribuiu para o crime em questão.
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, das quais três foram desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 10 (dez) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
2ª e 3ª FASES
Não há atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena em 10 (dez) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O desvalor da conduta social deve ser mantido, não encerrando sua fundamentação mera reiteração do fato típico, constando que O acusado demonstrou desprezo pelas normas de convivência e tal comportamento revela desvio ético-social relevante, evidenciando que o réu não respeita os padrões mínimos de respeito e civilidade exigidos no convívio comunitário. Sua atuação não se limitou a um impulso isolado, mas à violação deliberada e oportunista da integridade física e moral de uma pessoa em espaço privado, o que agrava sua inserção social e revela má conduta no âmbito das relações interpessoais.
A propósito, verifique-se os seguintes precedentes desta Corte:
PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso, extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de vizinhança e confiança comunitária.
2. O comportamento vexatório do agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a exasperação da pena-base.
3. A redução pela tentativa no patamar mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente percorrido.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.227.489/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de decotar a avaliação negativa da conduta social e redimensionar a pena.
2. O agravante sustenta omissão na decisão agravada e no acórdão recorrido quanto à distinção entre a prova da vulnerabilidade da vítima e a prova da materialidade do crime, alegando que os laudos e relatórios de vulnerabilidade foram utilizados como reforço da materialidade do crime, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.
3. Subsidiariamente, o agravante impugna a dosimetria da pena, apontando ilegalidade na manutenção da valoração negativa da vetorial personalidade, por ausência de fundamentação técnica ou laudo psicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão/negativa de prestação jurisdicional;
(ii) estabelecer se a condenação e o reconhecimento da vulnerabilidade exigiriam reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial; (iii) determinar se a dosimetria, especialmente a exasperação da pena-base com base em culpabilidade, personalidade e conduta social, carece de fundamentação concreta ou configura ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes ao desate da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, ainda que adote solução contrária ao interesse da defesa.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria/materialidade e da suficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Os laudos psicopedagógicos, neurológicos e relatórios médicos são utilizados para demonstrar, de modo claro, a deficiência mental da vítima como elemento indispensável à configuração do art. 217-A do CP, sem substituírem a prova do fato delituoso, afastando-se alegação de "raciocínio circular".
8. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, sobretudo quando reputada segura e harmônica pelas instâncias ordinárias e apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos.
9. A individualização da pena é controlável, nas instâncias superiores, apenas quanto à legalidade e constitucionalidade, e a exasperação da pena-base é mantida quando lastreada em motivação concreta.
10. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando fundada em circunstâncias específicas do caso, como constrangimentos e ameaças dirigidos à vítima para impedir revelação dos abusos.
11. A valoração negativa da personalidade e da conduta social é mantida quando baseada em elementos concretos colhidos nos autos, sendo desnecessária perícia para o reconhecimento de traços relevantes à individualização da pena, segundo o livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses relevantes, ainda que conclua em sentido contrário ao interesse da parte; 2. A pretensão de rediscutir autoria, materialidade e suficiência probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ; 3. A comprovação da vulnerabilidade por deficiência mental, mediante laudos e relatórios, pode coexistir com a valoração da narrativa da vítima para afirmação do fato delituoso, sem inversão do ônus probatório;
4. É válida a exasperação da pena-base com base em vetoriais do art. 59 do CP quando apoiada em elementos concretos do caso, sendo dispensável perícia para a avaliação da personalidade, desde que motivada.
[...].
(AgRg no AREsp n. 3.087.566/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à revisão da suficiência probatória para condenação, por demandar amplo revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ.
2. A palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase inquisitorial, assume especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos em juízo, como as declarações da mãe do ofendido e o depoimento do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, sendo suficiente para embasar a condenação, em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não configurada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando as declarações da vítima, colhidas na fase policial, encontram respaldo em depoimentos testemunhais prestados em juízo.
4. A individualização da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a valoração negativa da conduta social quando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não havendo falar em ilegalidade ou desrespeito aos princípios legais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.030.551/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Relativamente às circunstâncias do crime, a pena-base também foi devidamente exasperada, pois a conduta ocorreu em um local de presumida segurança para a vítima (a residência de sua bisavó). O ato foi praticado em local onde naturalmente a vítima deveria estar protegida, se aproveitando o acusado dessa circunstância, o que, de fato, permite o desvalor da presente circunstância judicial.
Confira-se, nesse sentido, entendimento jurisprudencial desta Corte:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado cometeu os abusos na residência da vítima, local que deveria proporcionar-lhe tranquilidade e segurança, e, ainda, com suas irmãs menores presentes na moradia, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.
4. Foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado da confiança da família para a realização do crime em análise, uma vez que ele não residia na mesma casa, mas a mãe da vítima o pedia para fazer companhia a ofendida para que ela não ficasse só enquanto não chegava do trabalho, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
Ademais, não há falar em bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão do abuso de confiança empregado na execução do crime, enquanto a majorante específica prevista no at. 226, inciso II, do CP, foi aplicada em razão da condição de padrasto da vítima.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.924.704/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
2. Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta.
3. Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi empregado.
4. A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
5. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo delito de importunação sexual (art. 215 do CP).
6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.
7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 585.728/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Destaque-se que a alegada dupla valoração do dado relativo ao local do delito não se confirma. As circunstâncias do crime se referem ao modo de execução, incluindo tempo, lugar e outras variáveis objetivas do fato, ao passo que a conduta social incide sobre o comportamento do agente em seu meio. Ademais, consoante se verifica da fundamentação relativa às referidas circunstâncias judiciais, não há nos autos demonstração de que o mesmo elemento fático tenha sido utilizado duas vezes em vetores distintos.
Por fim, as consequências do crime mereceram desvalor uma vez que, conforme fundamentado, a extensão do dano produzido pelo delito, que no caso dos autos são graves, tendo em vista os abalos psicológicos sofridos pela vítima, que se projetarem para além do fato típico [...]. A fundamentação, adequada, deve subsistir, consoante se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE OU ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE COGNITIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria.
2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa das consequências do crime quando a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos dos autos que extrapolam os dados inerentes ao tipo penal, notadamente a reiteração dos abusos praticados em contexto de confiança familiar, com repercussões de medo e constrangimento para a vítima, bem como a apreensão de inúmeras fotografias em close da genitália.
3. Configura constrangimento ilegal a negativação das circunstâncias do crime sem fundamentação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à gravidade do caso e à proporcionalidade do aumento.
4. O controle da legalidade da motivação empregada na primeira fase da dosimetria dispensa revolvimento fático-probatório quando a ilegalidade decorre dos próprios fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.084.392/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in idem).
3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo psicológico que demandou tratamento profissional, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade" para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, não configurando bis in idem.
(AgRg no HC n. 1.075.946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Mantida a pena da forma que fixada pelas instâncias ordinárias, em 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, nada há que se alterar quanto ao regime de cumprimento, fixado fechado.
Conforme se verifica, não há flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119916/BA (2026/0331925-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETOADVOGADOS:VENÍCIUS LANDULPHO MAGALHÃES NETO - BA036117IONE DE OLIVEIRA SIMÕES - BA036265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JUVALDINO DE MELO SERPAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.