SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO SILVA MAROMBA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO SILVA MAROMBA (OAB 113115/MG)
HC 1119826/MG (2026/0331926-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO SILVA MAROMBAADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE MELO, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem, vencido o 2º Vogal. É assim emntado (fls. 15-28):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR – CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, eventuais irregularidades relacionadas ao flagrante ficam superadas, uma vez que a segregação passa a estar amparada em novo título judicial. 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, revelando-se necessária à garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. 4. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando não possuem aptidão para neutralizar o risco concretamente identificado. V. V. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. - Embora o paciente responda a outra ação penal, sua condição de tecnicamente primário, a pouca idade, a ausência de apreensão de qualquer ilícito em sua posse e a quantidade de entorpecentes localizada no contexto da ocorrência permitem, nas particularidades do caso, a substituição da prisão por cautelares diversas. - Ordem parcialmente concedida.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO SILVA MAROMBA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO SILVA MAROMBA (OAB 113115/MG)
HC 1119826/MG (2026/0331926-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO SILVA MAROMBAADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/07/2026, por suposta prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na audiência de custódia, o Juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a preventiva, assentando fumus commissi delicti e periculum libertatis com base em apreensões de maconha e crack, balanças e indícios de atuação conjunta, além de registro de procedimento criminal pretérito do paciente por tráfico e posse de arma. Registra-se, ainda, processo anterior em que houve oferecimento e recebimento de denúncia por tráfico e posse de arma de fogo.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar. Afirma ausência de fundadas razões e inexistência de prévias diligências capazes de autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.
Alega ausência de individualização da conduta. Destaca que nenhum objeto ilícito foi apreendido na posse direta do paciente, sendo necessária a apuração da efetiva participação.
Defende falta de fundamentação concreta do decreto e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta que a decisão se limitou à gravidade abstrata do tráfico e não demonstrou risco atual à ordem pública.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis. Ressalta primariedade técnica, residência certa, trabalho lícito, pouca idade e inexistência de violência ou grave ameaça.
Sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida. Alega que tal volume não revela periculosidade incompatível com a liberdade provisória.
Aponta suficiência e adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Defende que tais providências são aptas a mitigar eventuais riscos, sem necessidade de encarceramento.
Requer liminarmente a soltura imediata do paciente, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e relaxar a prisão; subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 176-179):
“[...] Que sobre os-fatos esclarece que-é: Policial militar e participou: da ocorrência; Que, durante patrulhamento, a equipe visualizou um indivíduo saindo da residência situada na Rua José Eustáquio Campolina Diniz, nº 423, entregando um” saco plástico e uma balança de precisão a Kelbert;Que, ao perceberem a presença da viatura, ambos fugiram, sendo que: um deles retomou ao imóvel, fechou o portão e impediu o acesso da guarnição; Que, diante da situação de flagrante, da fundada suspeita de tráfico de drogas e da. movimentação no interior da residência, foi necessário romper o portão para ingressar no imóvel; Que, .nos fundos da residência, foram abordados Gustavo, Luiz Henrique e Bruno; Que, durante as buscas, foram, localizadas uma grande porção e uma porção menor de substância semelhante a maconha, além de duas balanças de precisão; Que, Kelbert foi alcançado na residência nº.443 e resistiu à-abordagêm, sendo necessário o emprego. de técnicas de: contenção; Que, na: residência: utilizada por Kelbert, foram localizados uma porção de: substância semelhante ao crack, três pedras da mesma substância, uma balança de precisão, um prato e uma lâmina utilizados para o fracionamento da droga; Que, diante da apreensão dos entorpecentes e demais materiais, relacionados ao tráfico, foi dada voz. de prisão aos quatro envolvidos, que foram conduzidos à Delegácia de Polícia. Civil..Nada mais disse, nem lhe, foi perguntado. […]” Depoimento: do. condutor do flagrante, ID 107.***.***-89, Pp. 1 (grifos. nossos).
Designada audiência de custódia, ouvido informalmente os flagrados, manifestaram as partes. É o relatório. Analisando com atenção os elementos coligidos até aqui, tenho que as prisões dos flagrados deram-se de forma a obedecer aos requisitos previstos para a prisão em flagrante, sendo certo que existiu o estado de, flagrância. Não, obstante a manifestação da Douta Defesa, pelo que se pôde observar, pessoa já identificadas como envolvidas em tráfico de drogas teriam procedido de forma suspeita com a entrega de objetos e em seguida iniciado fuga, razão pela qual não há como afastar a ocorrência do flagrante.[...]No que tange aos elementos coligidos, com destaque para o depoimento do condutor e demais declarações firmadas, o Auto de Apreensão e os laudos toxicológicos preliminares, IDs 107.***.***-00, 107.***.***-11 e 107.***.***-12, estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas. Pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, entendo presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Consta que os policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram um indivíduo saindo da residência e entregando um saco plástico e uma balança de precisão ao flagrado Kelbert, circunstância que, somada à fuga dos envolvidos ao perceberem a presença policial e à tentativa de impedir o ingresso da guarnição no imóvel, evidencia fundada suspeita da prática do delito de tráfico de drogas, conforme salientado anteriormente. No interior das residências, foram apreendidas porções de substâncias análogas à maconha e ao crack, além de balança de precisão, prato e lâmina utilizados para o fracionamento dos entorpecentes, materiais tipicamente empregados na mercancia ilícita. Os elementos informativos colhidos até o momento revelam, em princípio, atuação conjunta dos flagrados na atividade criminosa, indicando estrutura voltada ao comércio de drogas, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. Soma-se a isso o fato de o flagrado Kelbert possuir antecedentes específicos por tráfico de drogas, tendo inclusive condenação anterior pelo mesmo delito, o que reforça a habitualidade delitiva e evidencia que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para prevenir a reiteração criminosa. Da mesma forma, o flagrado Gustavo Henrique também possui registro de inquérito em andamento pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, enquanto o flagrado Luiz Henrique responde a inquérito instaurado em flagrante pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, o que igualmente indica envolvimento pretérito com delitos da mesma natureza. Registre-se que, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são suficientes boletins de ocorrência e inquéritos para, nesta fase, indicar o risco à ordem pública decorrente de reiteração criminosa. Diante desse cenário, verifico estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, impondo-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a continuidade da atividade criminosa.
Verifica-se, ao menos neste juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos do flagrante, que evidenciam a gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente a apreensão de variedade de drogas, balança de precisão, somada à tentativa de fuga, e, por fim ainda o fato do paciente estar respondendo em outro inquérito pelo mesmo tipo penaal, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Não há também que se falar em ausência de individualização de conduta, pois nos crimes de autoria coletiva, como naqueles envolvendo complexas organizações criminosas ou em delitos com muitos integrantes, a individualização minuciosamente detalhada da conduta de cada corréu pode ser mitigada, cabendo à instrução processual caracterizar a participação de cada agente no contexto delitivo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.189/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 1.038.268/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.
De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, em relação à tese de nulidade do ingresso domiciliar, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.