SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS DE SOUZA DELITE (IMPETRANTE)
Advogados
RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 27929/MS), CAMILA MAGALHÃES DOS SANTOS ALVES (OAB 29701/MS), LUCAS DE SOUZA DELITE (OAB 29854/MS)
HC 1119788/MS (2026/0331950-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS DE SOUZA DELITEADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS027929LUCAS DE SOUZA DELITE - MS029854CAMILA MAGALHÃES DOS SANTOS ALVES - MS029701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:H V P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por juiz de direito, de Primeira Instância, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, em que indeferiu pleito liminar (e-STJ, fls. 18-19).
A impetrante alega, em síntese: (a) que em 23/07/2026, após desentendimento entre os genitores, o Conselho Tutelar determinou o acolhimento institucional da paciente, medida que perdura sem exame judicial de mérito sobre risco concreto à integridade da criança (e-STJ, fls. 3/6); (b) que o boletim de ocorrência registra o genitor como vítima, sem notícia de violência dirigida à menor, e apenas anota “sinais visuais de embriaguez” sem exame técnico (e-STJ fls. 3/5); (c) informam laudo psiquiátrico do CAPS AD (04/08/2026), por determinação do próprio Conselho Tutelar, atestando ausência de transtorno por uso de álcool no genitor (e-STJ, fl. 5); (d) que haveria descumprimento do rito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto à comunicação e atuação judicial urgente, com referência ao art. 93, parágrafo único, do ECA; (e) que ação de guarda foi ajuizada em 01/08/2026, no plantão, mas o Ministério Público opinou pela ausência de urgência e a Juíza Plantonista encaminhou o feito ao juízo natural, sem apreciar o mérito, o que resultou na redistribuição e, em 04/08/2026, na decisão ora apontada como coatora, a qual indeferiu a guarda provisória por “não há elementos suficientes que demonstrem a aptidão da parte requerente em restabelecer os cuidados da filha” e determinou estudo psicossocial, com vista ao Ministério Público (e-STJ fls. 18/19); e (f) que ilegalidade do acolhimento e indevida inversão do ônus da prova
Ao final, requerem: (a) Liminar, inaudita altera parte, para determinar o imediato desacolhimento institucional e a entrega da paciente ao genitor, mediante guarda provisória, com expedição urgente de ofícios ao Conselho Tutelar, Município, entidade de acolhimento e Juízo de origem (e-STJ; fls. 16/17) e (b) no mérito, confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação de guarda perante o juízo natural (e-STJ, fl. 17).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS DE SOUZA DELITE (IMPETRANTE)
Advogados
RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 27929/MS), CAMILA MAGALHÃES DOS SANTOS ALVES (OAB 29701/MS), LUCAS DE SOUZA DELITE (OAB 29854/MS)
HC 1119788/MS (2026/0331950-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS DE SOUZA DELITEADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS027929LUCAS DE SOUZA DELITE - MS029854CAMILA MAGALHÃES DOS SANTOS ALVES - MS029701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:H V P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu guarda provisória proferida monocraticamente por Juiz de Direito de Primeira Instância, assim fundamentada (e-STJ, fls. 18-19):
Visto.
Trata-se de procedimento especial, no qual a parte requerente pretende a obtenção do desacolhimento e da guarda da infante H V P DE A.
Pois bem. Ao analisar os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois não há elementos suficientes que demonstrem a aptidão da parte requerente em restabelecer os cuidados da filha.
Com efeito, o Juízo não pode agir subitamente, mas sim, de forma cautelosa, haja vista não ser prudente deferir a guarda sem antes realizar um estudo social, notadamente considerando-se que a criança fora colocada em instituição de acolhimento em razão de possíveis violações aos seus direitos.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de guarda provisória e determino a IMEDIATA REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL na residência da parte requerente.
Remetam-se os autos à equipe multidisciplinar do Juízo para tanto, dando-se vista ao Ministério Público, na sequência.
Após, voltem conclusos para reanálise do pedido liminar e adoção de providências quanto ao andamento do feito.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, quiçá decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu guarda provisória em ação de guarda proposta na Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica da Comarca de Três Lagoas, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.