Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119880/MS (2026/0331951-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ROGERIO DA SILVAADVOGADO:CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS008888IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:KELEN CRISTHIAN CARVALHO RICAS TORRES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELEN CRISTHIAN CARVALHO RICAS TORRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005143-38.2019.4.03.6000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 70 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para elevar a pena-base da ré, e parcial provimento à apelação da defesa para afastar a negativação das circunstâncias do crime, do que resultaram as penas totais de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 128 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 115/116):
"PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONVERSAS INTERCEPTADAS SOBRE RECEBIMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA INDICADA PARA O DEPÓSITO. DOLO COMPROVADO. AFASTAMENTO DO ERRO DE TIPO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. COMPATÍVEL COM O CRIME DE LAVAGEM DE CAPUITAIS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO CARGO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PELO MONTANTE LAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. MAJORANTE DO §4º DO ART. 1º DA LEI 9.613/98. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RELAÇÃO ENTRE O CARGO PÚBLICO E A AÇÃO DELITIVA. INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Origem ilícita dos valores movimentados comprovada pelos diálogos interceptados na Operação Cardume, que revelam pagamentos referentes a vendas de drogas no mesmo período em que os depósitos foram realizados.
2. A ré detinha plena condição de perceber a origem ilícita dos valores, provenientes de pessoas desconhecidas, com movimentação intensa, imediata e recorrente. A tese de erro de tipo não se sustenta diante do conjunto probatório.
3. Aplicação admitida da teoria da cegueira deliberada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente voluntariamente se coloca em situação de desconhecimento para evitar perceber a ilicitude dos valores, assumindo o risco de contribuir para o crime de lavagem.
4. Afastada a alegação de que Jefferson não possuía conta bancária ou de que Lizandra não a utilizava por desorganização financeira. Explicações incompatíveis com as circunstâncias do caso e incapazes de justificar a utilização exclusiva da conta da ré para recebimento de valores ilícitos.
5. Na dosimetria, reconhecida a necessidade de negativação da culpabilidade, diante do cargo público ocupado pela ré em região de fronteira, com conhecimento jurídico e institucional apto a aumentar a censurabilidade da conduta.
6. Negativadas também as consequências do crime, considerando que, em apenas quatro meses, a ré movimentou mais de meio milhão de reais, com saques imediatos que evidenciam o aporte significativo à atividade criminosa.
7. Afastada a negativação das circunstâncias do crime por configurar bis in idem, pois a reiteração já fundamenta a majorante do §4º do artigo 1º da Lei 9.613/98 e o uso do cargo público já foi considerado na culpabilidade.
8. Mantida a decretação da perda do cargo público ocupada pela ré, diante do uso direto da função pública para conferir aparência de licitude às transações, bem como a interdição para exercício de função pública pelo dobro do tempo da pena, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n. 9.613/98.
9. Recurso da acusação provido.
10. Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para afastar a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a decretação da perda do cargo público, porque a mesma condição funcional foi utilizada para agravar a pena-base e para fundamentar efeito extrapenal autônomo.
Sustenta a ilegalidade da negativação das consequências do crime, por ter se apoiado em montante não demonstrado nos autos, tratando como lavado o valor correspondente a depósitos não identificados.
Assevera que, decotadas as vetoriais de culpabilidade e consequências, a pena-base deve retornar ao mínimo legal, com pena definitiva de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, o que afasta o requisito objetivo da alínea b do art. 92, I, do CP, impõe o regime inicial aberto e autoriza a substituição por restritivas de direitos.
Argui reformatio in pejus indireta, pois o capítulo da perda do cargo foi devolvido ao Tribunal exclusivamente pela defesa, e o acórdão alterou e ampliou o fundamento adotado na sentença, em violação ao art. 617 do CPP.
Defende a existência de contradição interna na motivação do acórdão, ao sustentar, simultaneamente, que os valores destoavam do padrão financeiro da paciente para afirmar o dolo e que a condição de servidora conferiu aparência de normalidade para manter a perda do cargo.
Argumenta a ausência de nexo funcional concreto e de incompatibilidade entre o crime e o cargo para aplicação do art. 92, I, do CP, destacando que a movimentação ocorreu em conta poupança pessoal mantida em instituição financeira privada e que não houve uso de prerrogativas funcionais.
Aduz desproporcionalidade na cumulação da perda do cargo em comissão com a interdição do art. 7º, II, da Lei n. 9.613/1998, por se tratar de vínculo precário e já alcançado por efeito específico mais abrangente.
Insurge-se contra o critério de exasperação adotado na pena-base, requerendo a observância da fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou o sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo 1.351 desta Corte.
Afirma a ilegalidade da condenação naquilo em que se fundou na teoria da cegueira deliberada, por ausência de amparo normativo específico na Lei n. 9.613/1998 para equiparação do dolo à abstenção deliberada de conhecer.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação quanto à perda do cargo público e à interdição para o exercício de função pública e a suspensão do curso da execução da pena.
No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer o bis in idem, afastar a negativação da culpabilidade e das consequências, redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, declarar a insubsistência da perda do cargo por ausência do requisito objetivo, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena por restritivas de direitos e reduzir a interdição para 8 anos; subsidiariamente, pugna pela cassação do capítulo da perda do cargo por reformatio in pejus indireta, contradição interna, ausência de nexo funcional concreto ou desproporcionalidade; pela adequação do quantum de exasperação da pena-base ou sobrestamento até o julgamento do Tema 1.351; e pelo reconhecimento da ilegalidade do uso da teoria da cegueira deliberada. Em qualquer hipótese, postula o restabelecimento do vínculo funcional da paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119880/MS (2026/0331951-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ROGERIO DA SILVAADVOGADO:CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS008888IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:KELEN CRISTHIAN CARVALHO RICAS TORRESProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1119880/MS (2026/0331951-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ROGERIO DA SILVAADVOGADO:CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS008888IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:KELEN CRISTHIAN CARVALHO RICAS TORRESProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.