Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119838/AL (2026/0331961-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAN HENRIQUE SOARES MELLOADVOGADOS:JONATHAN HENRIQUE SOARES MELLO - AL015771JECYANNE MAYARA DOS SANTOS MELLO - AL017438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADEILTON JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEILTON JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL no julgamento do HC n. 0800245-96.2026.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25-26):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, objetivando a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de atipicidade da conduta em razão de suposta retratação da vítima, ausência dos requisitos da prisão preventiva, deficiência de fundamentação da decisão, suficiência das medidas cautelares, alegada mudança de domicílio da ofendida e quadro clínico incapacitante do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o documento acostado pela defesa afasta os fundamentos da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e contemporânea; (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso; e (v) estabelecer se o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de alegada enfermidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O documento acostado, referente à suposta retratação extrajudicial da vítima não possui aptidão para afastar a prisão preventiva, pois constitui elemento de natureza unilateral, cuja credibilidade deverá ser aferida na instrução criminal, já que evidente as divergências entre o documento digitalizado e a palavra anterior da vítima. A decisão que manteve a prisão preventiva enfrenta especificamente as novas alegações defensivas, demonstra a inexistência de fato superveniente apto a alterar o quadro processual e reafirma, de forma concreta, a permanência dos requisitos da custódia cautelar, em conformidade com o art. 316 do CPP. O alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência, mediante nova aproximação da vítima e prática de comportamento agressivo, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da efetividade das medidas protetivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, afirmando primariedade, endereço fixo e ocupação lícita do paciente.
Sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que o encontro entre paciente e ofendida ocorreu com consentimento da vítima, que se retratou nos autos, afastando lesão ao bem jurídico tutelado.
Assevera a inidoneidade da fundamentação adotada para a manutenção da custódia, por se apoiar na gravidade em abstrato do delito e em remissão aos fundamentos do decreto originário, em ofensa aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ante a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que a mudança de domicílio da vítima para o Estado de São Paulo cessa a situação de perigo, revelando desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta excesso de prazo da instrução, notando que a audiência marcada para 30/7/2026 não foi realizada por ausência do membro do Ministério Público, prolongando indevidamente a custódia sem culpa da defesa.
Aduz a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de enfermidade grave consistente em lesão traumática do plexo braquial (CID G54 e S14.3), com limitações motoras relevantes.
Insurge-se contra a manutenção da prisão de ofício, em violação ao sistema acusatório e aos arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e 3º-A do CPP, por ausência de prévia vista ao Ministério Público para manifestação sobre a continuidade dos motivos da prisão.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para revogação da custódia cautelar; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119838/AL (2026/0331961-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAN HENRIQUE SOARES MELLOADVOGADOS:JONATHAN HENRIQUE SOARES MELLO - AL015771JECYANNE MAYARA DOS SANTOS MELLO - AL017438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADEILTON JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.