Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 2. GUSTAVO LUCIO ROCHA (OUTRO NOME), 1. GUSTAVO LUCIO ROCHA ALVES (REQUERENTE)
- Advogados
- ROMULO PEREIRA NUNES (OAB 127304/MG), GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE (OAB 134071/MG)
PSusOr no HC 1119897/MG (2026/0331972-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:GUSTAVO LUCIO ROCHA ALVESADVOGADOS:GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE - MG134071ROMULO PEREIRA NUNES - MG127304OUTRO NOME:GUSTAVO LUCIO ROCHAREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 433/435, a defesa de GUSTAVO LUCIO ROCHA ALVES requer destaque para que o agravo regimental não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial ou por vídeoconferência.
Argumenta que o recurso visa debater teses de alta relevância jurídica e com reflexo direto na liberdade do agravante (fl. 434), como a nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea, o pedido de absolvição por falta de materialidade delitiva e a aplicação da atenuante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
