Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119889/SP (2026/0331976-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSMAR DONIZETE RISSIADVOGADO:OSMAR DONIZETE RISSI - SP116101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIRANDA GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIRANDA GALVÃO, contra decisão proferida pelo JUÍZO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE RIBEIRÃO PRETO/SP no âmbito da Execução Penal n. 6000264-71.2026.8.26.0496, e acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 500413-51.2022.8.26.0459.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensiva e ministerial, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“Porte ilegal de arma de fogo. Coesão e harmonia do quadro probatório. Circunstâncias do episódio que positivam a apreensão da arma de fogo que estava em poder do réu. Confissão. Validade dos depoimentos dos agentes da lei. Condenação mantida.
Disparo de arma de fogo. Fragilidade probatória. Absolvição mantida.
Legítima defesa. Inocorrência. Posse de arma de fogo para defesa pessoal sem autorização legal. Circunstâncias do episódio não demonstrativas da injusta agressão prevista na legislação.
Pena-base. Fixação correta e adequada ao caso. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem expostas no “decisum”. Artigo 44 do CP. Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais. Réu reincidente específico. Regime semiaberto. Subsistência. “Quantum” da pena. Reincidência.
Perda de bem. Porte ilegal de arma de fogo. Imposição legal. Comando legislativo automático. Coisas cujo uso, porte ou detenção constituem fato ilícito.”
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais 6ª RAJ, de Ribeirão Preto/SP determinou a intimação pessoal do paciente para o cumprimento definitivo da pena privativa de liberdade (fls. 65/66).
No presente writ, a defesa alega a necessidade de substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, em razão de filho menor e netos que dependem economicamente do paciente.
Sustenta a detração penal do período em que o paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão desde 22/11/2022, por comprometerem o status libertatis e representarem restrição efetiva à liberdade.
Assevera a desproporcionalidade do regime semiaberto, considerando a pena inferior a 4 anos e a reincidência antiga, relativa a fato de 2013, o que recomendaria a fixação do regime aberto.
Argui a necessidade de absolvição do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por legítima defesa ou estado de necessidade, diante de ameaças prévias e iminentes praticadas por terceiro, comprovadas por testemunhos.
Requer, em liminar, a suspensão da decisão proferida nos autos n. 6000264-71.2026.8.26.0496 que determinou a intimação pessoal do paciente para início do cumprimento da pena no regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da detração penal, a substituição por prisão domiciliar ou a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne às insurgências relativas à necessidade de cumprimento da pena em regime domiciliar e de aplicação do instituto da detração penal, não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das referidas alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No tocante à tese absolutória do crime de porte de arma de fogo, importa destacar os seguintes fundamentos utilizados pela Corte Bandeirante, no julgamento da apelação criminal (fls. 14/16):
"Na linha das considerações tecidas pelo ilustre julgador, cujas conclusões ficam ratificadas na forma do permissivo constante do artigo 252 do Regimento Interno deste tribunal, restaram certas e induvidosas autoria e materialidade delitivas.
O acusado admitiu o porte da arma de fogo, asseverando, em resumo, que, de fato, foi abordado pelos policiais, sendo certa a apreensão do armamento, que estava na sua cintura; a cápsula deflagrada é fruto de disparo realizado anteriormente, num sítio - disse.
O depoimento do policial militar, tomado sob compromisso e sem contradita, não revelou indício algum de falsa incriminação de inocente, em que o agente da lei, com coesão e uniformidade, no que de essencial, se reportou aos fatos que redundaram na prisão do réu apelante e na apreensão da arma de fogo e munições referidas na exordial.
Segundo o policial, em patrulhamento, foram acionados, ele e seu colega de farda, para atendimento de ocorrência de disparo de arma de fogo; chegando ao local, populares informaram que “o cigano estava dando tiro pra cima”. Diligenciaram, continuou o policial, e localizaram o apelante, que tinha em seu poder, na cintura, a arma de fogo descrita na inicial acusatória, bem como, em seu bolso, foram encontradas munições, certo que uma estava deflagrada; Miranda afirmou que havia adquirido a arma em Jaboticabal - esclareceu.
Desnecessário dizer que não só merecem credibilidade os depoimentos provenientes de agentes do Estado como também que não se prestariam os mesmos a imputação de crime a alguém com que não mantinham qualquer vínculo por mero deleite ou para satisfação pessoal.
Ademais, não se revelou indício algum de falsa imputação de crime a inocente. Eventuais pequenas discrepâncias não podem descredenciar os depoimentos se convergentes no essencial caso dos autos não se podendo perder de vista o fato de que inúmeras as diligências tendentes a frear práticas criminosas, não se podendo exigir dos agentes do Estado desçam ao menor dos detalhes.
Registro, ainda, a ausência de imposição legal a que convocassem, os policiais, testemunha civil para acompanhamento de suas diligências, o que, aliás, inviabilizaria a grande maioria delas, isso sem contar o risco inerente a seu exercício por cidadãos não preparados para o enfrentamento de situações policiais, muitas delas de acentuado perigo.
As testemunhas de defesa ouvidas, moradores da localidade palco dos fatos, esclareceram que presenciaram a abordagem policial, com o registro de que, naquele dia, não ouviram disparos de arma de fogo.
Tem-se por correta, pois, a condenação. No mais, registra-se, que não se cuida, “in casu”, de situação amparada pela pela legítima defesa, pois pese embora tenha, o apelante, se referido ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, tal não foi demonstrado e, de qualquer modo, não se justifica por quem quer que seja sem autorização da autoridade competente, uma vez existentes meios outros para a garantia e a segurança dos cidadãos.
De se ressaltar, ainda, que eventuais dissabores pessoais experimentados pelo apelante não o autorizavam a violar a legislação penal em vigor; fosse assim e o caos estaria instalado na vida em Sociedade.
Assim, era de rigor a condenação do apelante como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03."
Da leitura dos excertos, constata-se que a Corte de origem deixou clara a existência de material probatório suficiente à condenação, com destaque aos depoimentos dos policiais que atenderam à diligência, os quais, harmônicos ao restante do conjunto probatório, demonstram o efetivo porte da arma de fogo e munições pelo paciente.
Outrossim, o TJ/SP destacou que a tese da legítima defesa não foi comprovada, "e, de qualquer modo, não se justifica por quem quer que seja sem autorização da autoridade competente, uma vez existentes meios outros para a garantia e a segurança dos cidadãos." (fl. 16).
Vale salientar que, conforme orientação pacificada por esta Corte Superior, "[o] depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes" (AgRg no HC n. 976.202/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Nesse contexto, eventual modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, para fins de absolvição ou reconhecimento de excludentes de ilicitude, demandaria profundo reexame de fatos e provas dos autos – procedimento este incompatível com a via do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere.
A propósito, confiram-se recentes julgados:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.
3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu inexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente agiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente, praticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa.
7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da Lei n. 14.836, de 8/4/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.
2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.
(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
A insurgência relativa ao regime prisional tampouco merece prosperar, considerando que o seu recrudescimento – a despeito da pena definitiva não ter ultrapassado 4 anos de reclusão –, se deu com base na existência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase dosimétrica e da reincidência delitiva, a autorizar a fixação do regime semiaberto.
A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão (fl. 19):
"No mais, foi adequadamente fixado o regime prisional inicial intermediário, que fica mantido, diante do “quantum” da pena, da presença de circunstâncias judiciais e da reincidência."
Esta orientação se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte Superior, segundo a qual "a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão." (REsp n. 2.071.199/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 359-C DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que toca à culpabilidade, segundo a jurisprudência sedimentada desta Corte, considerações genéricas, inerentes ao próprio tipo penal ou mesmo desvinculadas do contexto fático dos autos, por não individualizar a conduta do agente, não servem para o agravamento da pena.
4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que "o acusado ainda vinculou receita oriunda do ICMS do exercício seguinte, tolhendo a liberdade de gestão do administrador que lhe sucederia". Assim, o que foi considerado como culpabilidade superior à ínsita ao crime foi o fato do paciente ter vinculado o pagamento da despesa indevidamente assumida à receita oriunda de tributos, engessando a liberdade de administração do vindouro gestor. Tal fundamento se mostra concreto e não é inerente ao tipo penal em questão (art. 359-C do CP).
5. A fixação do regime prisional semiaberto com base em circunstância judicial desfavorável considerada para a fixação da pena-base (culpabilidade e maus antecedentes), é fundamento justificável, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP.
6. O fato de as instâncias ordinárias terem reconhecido circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tanto que sua pena-base restou fixada acima do mínimo legal, torna inadmissível a concessão do benefício da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 713.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).
2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.401/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Não se verifica, portanto, a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119889/SP (2026/0331976-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSMAR DONIZETE RISSIADVOGADO:OSMAR DONIZETE RISSI - SP116101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIRANDA GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.