HC 1119894/SP (2026/0331978-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O V G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O V G DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501724-69.2024.8.26.0536.
Extrai-se dos autos que em desfavor do paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual para aplicar a medida de internação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 55):
“APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06). LIBERDADE ASSISTIDA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Substituição da medida em meio aberto, por internação. Cabimento da reprimenda extrema. Gravidade da infração (art. 122, I, do ECA). Condições pessoais desfavoráveis. Providência necessária à ressocialização do menor. Aplicação imediata do princípio da proteção integral. Reconhecida a necessidade do menor ser submetido a atendimento que lhe possibilitaria restaurar e ajustar sua personalidade. Atendimento ao princípio da excepcionalidade. Inteligência do art. 122, §2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO PROVIDO.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a privação de liberdade, em violação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e ao art. 648, I, do Código de Processo Penal – CPP.
Alega que a gravidade em abstrato do ato infracional não legitima a medida extrema, por afronta ao regime do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente o , e o .