Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119840/MA (2026/0331979-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:NILTON MARQUES DA SILVA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119840/MA (2026/0331979-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:NILTON MARQUES DA SILVA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON MARQUES DA SILVA DUTRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 013702-2020.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de ZÉ Doca/MA à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo sido fixada a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, com majoração de 2/10 (dois décimos), na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, e aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva (fls. 136-142).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao recurso (fls. 58-68), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer vício de fundamentação na aplicação cumulada das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal; e (ii) determinar o decote de uma das agravantes, com o redimensionamento da pena para 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além da concessão de medida liminar para o recálculo provisório dos marcos para progressão de regime e livramento condicional (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela aplicação cumulada das agravantes previstas no nciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO