Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119796/MG (2026/0331980-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GLEICY MARA LOPES DE LIMAADVOGADO:GLEICY MARA LOPES DE LIMA - MG241528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEYSE RODRIGUES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYSE RODRIGUES DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.199138-4/000).
Consta nos autos que, em 10/02/2026, a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa sustenta que a paciente possui diagnóstico de Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (SAAF) associado a Trombose Venosa Profunda (TVP) em membro inferior direito, o que evidenciaria a necessidade de conversão da preventiva em prisão domiciliar.
Alega a ocorrência de fato superveniente consistente na terceira internação hospitalar da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a permanência da paciente em estabelecimento hospitalar sem a presença de escolta policial, com autorização de acompanhamento familiar.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução dos autos com as informações do Juízo de origem e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância acerca do andamento processual na origem e da situação prisional da paciente, especificamente sobre as providências adotadas para o resguardo da sua saúde, solicitando-lhe, ainda, a cópia de todas as decisões que eventualmente tenham reavaliado a manutenção da prisão preventiva e da chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais, se houver .
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119796/MG (2026/0331980-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GLEICY MARA LOPES DE LIMAADVOGADO:GLEICY MARA LOPES DE LIMA - MG241528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEYSE RODRIGUES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.