Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1119841/MT (2026/0331982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADRIEL DE CAMPOS COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIEL DE CAMPOS COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1033829-64.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a decisão confunde a descrição do núcleo do crime de homicídio com a necessidade de motivação individualizada e contemporânea do risco processual, e deixa de demonstrar fato extracriminológico que indique reiteração delitiva ou ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não houve risco à instrução criminal, pois os familiares que presenciaram os fatos prestaram depoimentos livremente, sem intimidação, e o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte, circunstância que afasta presunção de fuga e de risco à aplicação da lei penal.
Defende que o direito à não autoincriminação foi desconsiderado, já que a manutenção da custódia não pode se apoiar na não entrega da arma de fogo, fundamento reconhecidamente inidôneo pelo próprio Tribunal de origem, remanescendo apenas alegações genéricas de ordem pública.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva, uma vez que se invocam boletins de ocorrência antigos e de natureza diversa, referentes a conflitos domésticos de 2025 e 2026, sem correlação material com o homicídio investigado, não sendo idôneos para presumir periculosidade sistêmica.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com testemunhas, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como vínculo formal de emprego desde 13/03/2023, família constituída e residência fixa.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas à prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que a preventiva foi decretada sem exame da suficiência de providências menos gravosas e compatíveis com o caso concreto
Expõe que a tese de crime de ímpeto está amparada em prova pré-constituída, pois as imagens das câmeras de segurança registram descontrole emocional momentâneo após empurrão da vítima, e a autoridade coatora indevidamente exigiu dilação probatória para analisar vídeos diretos e elucidativos, abstendo-se de jurisdição na via do habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, como monitoração eletrônica e proibição de contato com testemunhas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119841/MT (2026/0331982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADRIEL DE CAMPOS COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.