SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO PEREIRA COSTA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1119844/CE (2026/0331987-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RONALDO PEREIRA COSTAADVOGADOS:KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - DF077614AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (IMPETRANTE)
HC 1119844/CE (2026/0331987-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARINA RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADOS:KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - DF077614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RONALDO PEREIRA COSTACORRÉU:ANDRE LUIS DA COSTA LOPESCORRÉU:TIAGO LOURENCO DE SA LIMACORRÉU:MARIA JUSSARA DA CONCEICAO FERREIRA SANTOSCORRÉU:JEFTE FERREIRA SANTOSCORRÉU:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOSCORRÉU:CARLENILTO PEREIRA MALTASCORRÉU:RENATO OLIVEIRA MOTACORRÉU:FELIPE RAMOS MORAISCORRÉU:ERICK MACHADO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO PEREIRA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito e, nessa extensão, negou provimento (fls. 27-86).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes) c/c arts. 29, 69, todos do Código Penal c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei 12.850/2013, nos exatos termos da denúncia. O paciente está preso, desde 11/11/2021, por fatos ocorridos em 15.02.2018. A custódia foi mantida na pronúncia.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, calcada em gravidade abstrata, elementos do tipo penal e repercussão social, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.
Alega inovação vedada pelo Tribunal a quo, que, em recurso exclusivo da defesa, teria agregado fundamentos não constantes da pronúncia para manter a custódia, em contrariedade à jurisprudência do STJ. Assevera que, se um fato sequer é mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, não é dado aos Tribunais o direito de complementarem os fundamentos expendidos na decisão que impõe a prisão preventiva.
Ressalta a violação ao , do CPP, por falta de fundamentação específica e concreta da manutenção da prisão na sentença de pronúncia e a ocorrência de falto superveniente de reconhecimento pelo STJ, no RCD no RHC 173.240/CE (julgado em 09/05/2024), da quebra da cadeia de custódia e da inadmissibilidade do “bilhete anônimo” que lastreou a persecução, com determinação de desentranhamento e invalidação de decisões que dele se valessem, o que esvazia o fumus commissi delicti (, e 158-A a 158-F do CPP, por analogia e princípios), tornando impossível a manutenção da segregação.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (IMPETRANTE)
HC 1119844/CE (2026/0331987-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARINA RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADOS:KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - DF077614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RONALDO PEREIRA COSTACORRÉU:ANDRE LUIS DA COSTA LOPESCORRÉU:TIAGO LOURENCO DE SA LIMACORRÉU:MARIA JUSSARA DA CONCEICAO FERREIRA SANTOSCORRÉU:JEFTE FERREIRA SANTOSCORRÉU:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOSCORRÉU:CARLENILTO PEREIRA MALTASCORRÉU:RENATO OLIVEIRA MOTACORRÉU:FELIPE RAMOS MORAISCORRÉU:ERICK MACHADO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Menciona a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP, e desproporcionalidade da custódia mantida por mais de quatro anos.
Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura do paciente, independentemente das informações da autoridade apontada como coatora (fl. 24–25).
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com fulcro no art. 648, I, do CPP, diante da ausência de requisitos do art. 312 do CPP e da inadmissibilidade da prova nuclear (bilhete anônimo) reconhecida no RCD no RHC 173.240/CE (fls. 18–22 e 25). Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, III, IV e VIII, do CPP (fls. 21–25). Pede, por fim, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Extrai-se do decreto de prisão preventiva (fls. 143-151):
[...]
Analisando o requerimento, verificamos que se encontram presentes os requisitos e os fundamentos necessários à custódia preventiva dos réus.
A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, prevista nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, pode ser decretada quando presentes os pressupostos legais que a autorizem.
O artigo 312 da legislação processual penal estabelece: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia, da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Logo, para que seja possível a decretação dessa modalidade de prisão cautelar, mister estejam presentes os dois requisitos inerentes à natureza dessa medida, traduzidos no fumus commissi delicti, que é a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de sua autoria, e no periculum libertatis (perigo de liberdade) que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto como risco para ordem pública, para a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
DA MATERIALIDADE DOS DELITOS
No caso presente, observa-se, a existência de prova dos delitos, tendo em vista a localização dos corpos das vítimas no dia 16 de fevereiro pretérito. A materialidade resta inequívoca em razão dos exames cadavéricos de fls. 192/201, do Relatório de Recognição Visuográfica do Local do Crime de fis. 04/14, do Relatório Circunstanciado de fls. 538/543, dos autos de apresentação e apreensão de fls. 03, 191 e 611, do Laudo Pericial em arma de fogo e do exame de munição e comparação balística de fls.1.042/1.056.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
Quanto à autoria, entendemos presentes indícios suficientes da participação dos representados GILBERTO, ANDRE, ERICK, RONALDO, CARLENILTO, TIAGO e RENATO nos eventos criminosos de homicídio, além do delito de integrar organização criminosa. Aos denunciados FELIPE, JEFTE e JUSSARA também se encontram presentes indícios suficientes de integrarem o delito referente à participação em organização criminosa. Vejamos:
Segundo os autos do Inquérito Policial, de ANDRÉ (Andrezinho da Baixada), ERICK (Neguinho Rick da Baixada) e RONALDO, e dos cearenses CARLENILTO (Carlos ou Ceará) e TIAGO, teriam executado as vítimas na localidade de Lagoa Encantada, nesta Comarca. Segundo a delatória, citados denunciados estiveram juntos na cena do crime, unindo esforços; de forma, consciente, de modo a obter a consumação do delito.
Conforme a denúncia, WAGNER FERREIRA DA SILVA determinou a vinda do denunciado FELIPE ao Ceará para servir de piloto do helicóptero que efetuaria o transporte do mesmo e de outras pessoas da organização. Segundo as investigações, FELIPE realizou um primeiro voo acompanhado de WAGNER, TIAGO E RONALDO, identificando um local na Praia do Futuro onde, no dia seguinte, outras pessoas - as vítimas, ali seriam buscadas.
Na manhã seguinte, dia 15/02/2018, é narrado que os cearenses TIAGO, CARLENILTO e RENATO chegaram ao Iracêma Residence Flat, onde foram recebidos por RONALDO. Em seguida, acompanhados de Wagner, Erick e André se dirigiram ao hangar: Chopper Soluctioni em dois veículos, onde posteriormente também chegou o denunciado FELIPE.
Logo após, FELIPE, WAGNER, ANDRÉ; ERICK, RONALDO, CARLENILTO é TIAGO levantaram voo do hangar Chopper Soluetion em helicóptero pilotado por FELIPE, sob a orientação direta de WAGNER, que, por sua vez recebia instruções dos cearenses TIAGO e CARLENILTO no sentido de seguirem rumo ao sudeste, pelo litoral, passando então a sobrevoar a região até localizar o palco do crime, uma clareira encravada em local deserto, entre dunas e. matagais, onde Felipe foi indicado a pousar sem desligar (o) helicóptero. Os passageiros da aeronave desceram e após uma reunião, Wagner retornou ao helicóptero, tendo os demais seguido para a mata. Que decolaram, abasteceram a aeronave e seguiram para o ponto da Praia do Futuro selecionado no dia anterior, onde embarcaram as vítimas; Levantaram voo, de imediato, em direção ao local onde ficaram os demais denunciados.
Após pousar no local do crime; narra a denúncia que saíram do matagal os denunciados ANDRÉ, ERICK, RONALDO, CARLENILTON e TIAGO, todos portando armas de fogo do tipo pistolas. Ato continuo, as vítimas teriam sido puxadas para fora da aeronave, assassinadas e seus corpos levados para dentro do matagal, tendo WAGNER levado um dos galões de combustível até as vítimas e ateado fogo nas mesmas, às quais tiveram seus corpos parcialmente queimados.
Após os crimes, afirma a denúncia que WAGNER, TIAGO e CARLENILTO entraram no helicóptero e ordenaram a FELIPE que fosse em direção à praia, pousando perto de um vilarejo, onde TIAGO e CARLENILTO desceram, sendo resgatados pelo denunciado RENATO. A seguir, afirma a denúncia que FELIPE retornou com WAGNER ao cenário do crime para buscar os denunciados ANDRÉ, ERICK e RONALDO, tendo Erick ainda efetuado disparos contra as vítimas como forma de ratificar o óbito das mesmas.
Concluídos os crimes, seguiram para o Rio Grande do Norte, pousando no município de Santo Antônio do Salto da Onça, onde foram dispensadas as armas de fogo, os pertences e os documentos das vitimas, além de queimadas suas bagagens. Do local, seguiram até o aeroporto de Coroa do Avião, em Recife- PE, onde o grupo se dispersou.
A motivação dos delitos, segundo a denúncia, seria o desvio pelas vítimas de quantias milionárias pertencentes à facção criminosa, além de estarem promovendo guerras, matando muitos pais de família, e por não resolverem os problemas da facção.
Os indícios de autoria em relação ao denunciado GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, v. Fuminho, reside no fato de, no dia 18.02.2018, ter sido encontrado durante revista de varredura na Penitenciária II de Presidente Vênceslau/SP, que abriga exclusivamente presos líderes e/ou com grande influência no PCC, um bilhete contendo mensagem de que “Cabelo Duro”, apelido de WAGNER FERREIRA DA SILVA, teria recebido ordem de “Fuminho” para matar as vítimas, pois estariam “roubando”.
Ainda segundo: a denúncia, informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo dão conta que FUMINHO detém sociedade em alguns pontos de vendas de drogas, com ramificações em países vizinhos, como Paraguai, Bolívia e Peru, possuindo total controle para compra e envio de drogas para o território brasileiro. Ressalta a denúncia que FUMINHO é foragido desde 1999 e, segundo se sabe, detém vários documentos falsos, o que tem dificultado sua prisão em “abordagens policiais a que teria sido submetido.
Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio em relação aos acusados GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, v: Fuminho, ANDRÉ LUIS DA COSTA LOPES, v. Andrezinho da Baixada, ERICK MACHADO SANTOS, V. Neguinho Rick da Baixada, RONALDO PEREIRA COSTA, CARLENILTO PEREIRA MALTAS, v. Carlos ou Ceará, TIAGO LOURENÇO DE SÁ DE LIMA é RENATO OLIVEIRA MOTA.
Presentes, ainda, indícios de autoria quanto ao crime de integrar associação criminosa em relação a GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, v. Fuminho, ANDRÉ: LUIS DA COSTA LOPES, v. Andrezinho da Baixada, ERICK MACHADO SANTOS, v. Neguinho Rick da Baixada; RONALDO PEREIRA. COSTA, CARLENILTO PEREIRA MALTAS, v. Carlos ou - Ceará; TIAGO. LOURENÇO DE SÁ, DE LIMA, RENATO OLIVEIRA MOTA, JEFTE FERREIRA SANTOS e MARIA JUSSARA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SANTOS; posto que agiram de forma elaborada, com divisão de tarefas e objetivando a prática de crimes, conforme antes explanado. Os denunciados JEPTE FERREIRA SANTOS e MARIA JUSSARA DA demais “acusados, tais: como recepção, Pagamentos de hotel e “outros, “inclusive retornando a Fortaleza após os crimes exclusivamente pata verificar a presença de câmeras de segurança nos locais por onde os demais réus passaram, colaborando para o sucesso .na execução dos homicídios e não identificação de seus autores.
Observe-se que, para a decretação da custódia preventiva, não se fazem necessárias provas inequívocas ou incontestáveis de autoria, pois, como bem esclarece Fernando Capez:
(...) nesta fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstra a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu. (Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, 4a ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999),
DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva: poderá ser decretada como instrumento de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução. criminal ou. para assegurar a aplicação da lei penal.
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
A análise dos fatos delituosos ora investigados indica ser a prisão preventiva necessária em virtude da necessidade do resguardo à ordem pública, tendo em vista a gravidade dos delitos, as circunstâncias em que foram cometidos e a periculosidade dos acusados.
As vitimas, integrantes de organização criminosa conforme a denúncia, foram atraídas para a morte após elaborado planejamento, o qual envolveu deslocamento de executores de outro estado, transporte de helicóptero e toda uma logistica com divisão de tarefas própria de organizações de alta complexidade. Os homicídios das vítimas na localidade, Lagoa Encantada, local ermo e de difícil acesso, mediante inúmeros tiros de pistola e com ocultação dos corpos, queimados em parte na intenção de dificultar suas identidades são circunstâncias que caracterizam risco à ordem pública, impondo-se o resgate à credibilidade das instituições.
A suposta posição de liderança das vítimas junto ao Primeiro Comando da Capital, organização criminosa de nível nacional com atividades relacionadas ao tráfico de drogas e à homicídios provocou grande repercussão na comunidade local, tendo sido, por diversas vezes objeto de reportagens da imprensa nacional. Tal fato, por óbvio, necessita de efetiva repressão por parte do poder público como forma de restabelecer a paz social. A motivação e as circunstâncias em que os delitos ocorreram, com premeditação, divisão de tarefas, execuções sumárias e ocultação de cadáveres causaram inequívoca repulsa no meio social a justificar a custódia cautelar dos representados como instrumento de garantia dá ordem pública.
O fato da prisão cautelar ser exceção e não a regra não afasta a necessidade de segregação dos indicados, pois os crimes aos mesmos atribuídos são classificados como hediondos e gravíssimos e, no caso dos autos, foram praticados de forma a revelar elevado grau de periculosidade, impondo-se o resguardo a ordem pública.
No mesmo entendimento se manifesta a jurisprudência: “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também à promoção daquelas providências de resguardo a integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão as diversas formas de delinquência. Ordem denegada. (STJ, HC 125.362/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/06/2009, DIE 03/08/2009).
“A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar nó resguardo da: ordem pública, sendo irrelevantes a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa (TISP. HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3a C, Extraordinária, rel. Marcos Zanuzzi, 13.03.2008, v.u., JUBI 82/03.) “a periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir à ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte” (STF: HC 92,719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09. 08; HC. 93.254/SP, rel. Min. Carmem Lúcia, DJ 01.08.08; He 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ] 27.06.08).
No sentido da possibilidade de prisão cautelar em virtude da gravidade e repercussão do delito, o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci (Código de Prócesso Penal Comentado. 52 ed. Editora RT: São Paulo, 2006. p. 608): Garantia da ordem pública: Trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando aqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar .o recolhimento do agente. Insta observar, ainda, que muitos dos acusados apresentam, às fls. 183 e seguintes, ocorrências e antecedentes criminais, a revelar a reiteração criminosa e a estrita necessidade da custódia cautelar.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Igualmente, entendemos presente o fundamento da prisão por conveniência da instrução penal, configurada quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco.
O conflito interno provocado na organização criminosa em razão do assassinato das vítimas, conforme amplamente divulgado pela mídia e deduzido pelas provas colacionadas aos autos resultou na morte de um dos principais autores do crime, WAGNER FERREIRA DA SILVA, v. “cabelo duro”, assassinado no Estado de São Paulo dias após os hornicídios, na porta de um hotel e diante de várias pessoas, em visível demonstração de poder e de força da organização. Não se apresenta inverossímel, portanto, em se tratando de organização criminosa, conduta de ameaça e de eliminação de testemunhas e de acusados relacionados aos fatos, colocando em risco a instrução criminal.
Ademais, conforme relatado no Inquérito, Policial, os denunciados JEFTE FERREIRA SANTOS e MARIA JUSSARA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SANTOS, após Os homicídios das vitimas, viajaram de São Paulo a Fortaleza, onde passaram poucas horas, apenas com o objetivo da verificar a presença de câmeras de segurança nos locais por onde os executores estiveram, em nítida prática tendente a embaraçar a apuração dos fatos. Verifica-se que eles, na antevéspera do homicídio, dia 13.02.2018, chegaram na mesma aeronave que transportou os suspostos executores dos crimes, Helicóptero PR- YHB, na companhia de CELSO, e outro piloto de alcunha CHAVETA.
Por fim, consta ainda do IP que JEFTE e sua genitora JUSSARA se envolveram em uma ocorrência anterior aos fatos, dia 10.06.2015, ocasião em que Policiais Militares realizavam o patrulhamento e avistaram duas mulheres entregarem um pacote: para JEFTE e JUSSARA e, no momento da abordagem, foi detectado que se tratava R$ 152.050,00 (cento e cinquenta e dois mil reais e cinquenta centavos), bem como 73, 000, 00 Euros em espécie, não sendo pormenorizada a origem daqueles valores.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. Demonstrando o magistrado de forma. efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consubstanciados na proteção à integridade física das testemunhas, na prevenção de práticas tendentes a embaraçar a apuração dos fatos, bem como periculosidade do agente, resta devidamente justificado e motivado o decreto prisional fundado na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. Writ denegado (STJ. HC. HC 27268 SP, da Quinta Turma. Relator Ministro FELIX. FISCHER, publicado em 12-08- 2003).
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Presente, da mesma forma, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, posto que contra os réus já existe prisão temporária decretada por este Colegiado, dos quais, apenas Felipe Ramos Morais foi preso, encontrando-se os demais réus em local ainda incerto e não sabido, posto que se evadiram do distrito da culpa.
Teleologicamente, incide, na hipótese, a Súmula de nº 2 do Tribunal de Justiça do Ceará:
Súmula 02 -” À ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, como fim de assegurar a aplicação da lei penal".
A jurisprudência do STJ assim se apresenta:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. FUGA DO REU. CONSTRANGIMENTO. ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 227605 SP Orgão Julgador: 5a Turma. Publicação DJe 18/04/2012, Rel. Ministra LAURITA VAZ)
No mesmo sentido se manifesta o Tribunal de Justiça do Ceará:
[...]
Por fim, observa-se da prova dos autos a constância dos denunciados em utilizarem de documentos de identificação públicos ideologicamente falsos, inclusive denunciados por tais delitos, impondo-se a prisão dos mesmos como forma de correta identificação criminal.
Presente, ainda, o requisito previsto no art. 313, I do CPP, posto que os crimes são dolosos e as penas privativas de liberdade máximas são superiores a quatro anos.
Imperioso consignar a inadequação na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo. 319 do CPP em relação aos réus, tendo em vista a gravidade dos delitos e “as circunstâncias em que foram praticados, mediante violência a pessoa, demonstrando a periculosidade dos denunciados, conforme acima relatado. Ademais, com exceção de Felipe Ramos Morais, preso no Estado de Goiás, todos os denunciados se encontram em local incerto e não sabido, assim permanecendo mesmo após a decretação de suas prisões temporárias, além de parte dos réus possuir antecedentes criminais e portar/fazer uso de documentação falsa. Portanto, concluímos que a substituição da prisão por medidas: cautelares não se mostra suficiente à repressão e à reprovabilidade dos delitos (STJ, 5ª Turma, HC. 219.101- RJ, Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012).
Conforme a jurisprudência da Corte Cearense:
[...]
Diante do exposto, entendendo suficientemente presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, a saber, prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução penal e para garantia da aplicação da lei penal, conforme retro demonstrado, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA DE GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, v. Fuminho, ANDRÉ LUIS DA COSTA LOPES, v: Andrezinho da Baixada, ERICK MACHADO SANTOS, v. Neguinho Rick da Baixada, RONALDO PEREIRA COSTA, [...]
Colhe-se da pronúncia (fls. 116-119):
Permanecem presentes os requisitos mencionados na decisão de decretação da prisão preventiva do denunciado, proferida em 17.08.2018 (fls. 1630/1652), cujos fundamentos passam a fazer parte integrante da presente decisão, pois os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça, e eventual liberdade do agora pronunciado geraria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Como afirmado na decisão, corroborada pela prova produzida nos autos, "a suposta posição de liderança das vítimas junto ao Primeiro Comando da Capital, organização criminosa de nível internacional com atividades relacionadas ao tráfico de drogas e a homicídios, provocou grande repercussão na comunidade local, tendo sido, por diversas vezes, objeto de reportagens da imprensa nacional".
Tal fato, por óbvio, necessita de efetiva repressão por parte do poder público como forma de restabelecer a paz social. A motivação e as circunstâncias em que os delitos ocorreram, com premeditação, divisão de tarefas, execuções sumárias e ocultação de cadáveres causaram inequívoca repulsa no meio social a justificar a custódia cautelar dos representados como instrumento de garantia da ordem pública.
[...]
Como se não bastasse, ressaltamos que o acusado RONALDO PEREIRA COSTA esteve foragido durante significativa parte do processo, sendo preso posteriormente em 11.11.2021 (fls. 6381/6386) impondo-se sua custódia cautelar como instrumento de garantia da aplicação da lei penal.
[...]
Ademais, permanecendo os motivos outrora mencionados, com o reforço da presente decisão de pronúncia, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Diante do exposto, MANTEMOS a prisão cautelar decretada em desfavor de RONALDO PEREIRA DA COSTA, nos moldes do disposto no § 3º do artigo 413 do CPP.
Importante consignar que a substituição das prisões por medidas cautelares se mostra totalmente inadequada no presente momento, ante a gravidade da dinâmica dos crimes e do desenrolar dos fatos revelados pela instrução processual, sendo certo inclusive que alguns dos pronunciados continuam foragidos.
Extrai-se do acórdão (fls. 27-86):
[...]
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ronaldo Pereira Costa, contra a decisão prolatada às fls. 7026/7059, pelo Colegiado de Juízes de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes) c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos III e IV, da Lei nº 12.850/2013.
Ao que consta na peça delatória, no dia 15/02/2018, por volta das 10h30min, na localidade Lagoa Encantada, local ermo do município de Aquiraz, o requerente e demais denunciados, agindo de comum acordo, direta ou indiretamente, ceifaram a vida das vítimas Rogério Jeremias de Simone, v. “Gegê do Mangue”, e Fabiano Alves de Sousa, v. “Paca”, com disparos de arma de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
[...]
Por fim, conforme se observa dos autos, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao ora recorrente pelos motivos expostos na decisão de pronúncia de fls. 7026/7059, com a utilização da seguinte fundamentação (destaquei):
[...]
In casu, o Colegiado a quo não verificou mudanças fáticas aptas a alterarem a situação da custódia preventiva do mencionado recorrente, o qual ficou em local incerto e não sabido por mais de três anos, até que em 11 de novembro de 2021 o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi cumprido (fls. 6381/6386).
Lembre-se que o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão), o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz.
Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão, que é o caso dos autos.
A decisão de pronúncia trouxe objetiva fundamentação quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, tendo sido observados os artigos 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão de pronúncia na parte que denegou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
Rememore-se, por oportuno, ser válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo réu, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de tais direitos.
[...]
Na aplicação do princípio da razoabilidade consubstanciado no princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz, não se pode deixar de levar em sede de balanceamento a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora requerente. Com efeito, ao réu estão sendo imputados delitos EXTREMAMENTE GRAVES, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade - PCC.
Os dados antepostos demonstram, por demais, que não seria a dilação temporal do processo, no qual já consta a pronúncia, por exemplo, suficiente para possibilitar a soltura imediata, na medida em que, repito!, o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, como também os anseios da sociedade, sobretudo por bem da ordem pública.
Esta situação demonstra de forma concreta a periculosidade do réu, fazendo-se necessária a manutenção de sua segregação, consoante a hipótese prevista no art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, entendo por imperativo destacar que o mero fato de ser o paciente suspeito de integrar organização criminosa, sobretudo uma facção de atuação que se espalha por todo o território nacional, é elemento que torna necessária a manutenção da prisão preventiva, porque firmemente denotador da periculosidade e do risco à coletividade. Isso, somado à gravidade concreta da conduta, demonstra muito firmemente a necessidade da prisão preventiva no caso.
Ora, o Estado-Juiz não pode agir com excessos no que tange à punição, porém também não pode se abster ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais.
Torna-se, pois, necessária a manutenção da medida extrema, objetivando a prisão do agora pronunciado, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade.
Neste contexto, considerando o acima exposto e a atual situação do processo (julgamento do recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia), entendo necessária a manutenção da segregação cautelar.
[...]
Isso posto, pelos fundamentos acima alinhados e, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, na extensão cognoscível, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.
É como voto.
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida na pronúncia e no recurso em sentido estrito mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade da conduta perpetrada, pois os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça, e a eventual liberdade do paciente geraria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Foram praticados duplo homicídio qualificado, além do crime de integrar e promover facção criminosa de grande periculosidade.
O modus operandi praticado, motivação e as circunstâncias em que os delitos ocorreram, com premeditação, divisão de tarefas, execuções sumárias e ocultação de cadáveres causaram inequívoca repulsa no meio social a justificar a custódia cautelar dos representados como instrumento de garantia da ordem pública.
Some-se a tudo isso que o paciente esteve foragido durante parte do processo, sendo preso em 11.11.2021, impondo-se sua custódia cautelar como instrumento de garantia da aplicação da lei penal.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.
|As teses referentes à violação ao art. 413, § 3º, do CPP, por falta de fundamentação específica e concreta da manutenção da prisão na sentença de pronúncia, e a ocorrência de falto superveniente reconhecido pelo STJ, RCD no RHC 173.240/CE, da quebra da cadeia de custódia e da inadmissibilidade do 'bilhete anônimo' não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 27-86, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Quanto à proporcionalidade da medida extrema, extrai-se do acórdão (fl. 80-83), que a prisão decretada traz correto juízo de proporcionalidade, uma vez que o caso demonstra de forma concreta a periculosidade do paciente e a gravidade da conduta, sobretudo por integrar organização criminosa. Consigna que o Poder Judiciário não pode agir com excessos, ante a punição a ser empregada, porém também não pode ser insuficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos:
[...]
Rememore-se, por oportuno, ser válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo réu, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de tais direitos.
[...]
Na aplicação do princípio da razoabilidade consubstanciado no princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz, não se pode deixar de levar em sede de balanceamento a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora requerente. Com efeito, ao réu estão sendo imputados delitos EXTREMAMENTE GRAVES, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade - PCC.
Os dados antepostos demonstram, por demais, que não seria a dilação temporal do processo, no qual já consta a pronúncia, por exemplo, suficiente para possibilitar a soltura imediata, na medida em que, repito!, o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, como também os anseios da sociedade, sobretudo por bem da ordem pública.
Esta situação demonstra de forma concreta a periculosidade do réu, fazendo-se necessária a manutenção de sua segregação, consoante a hipótese prevista no art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, entendo por imperativo destacar que o mero fato de ser o paciente suspeito de integrar organização criminosa, sobretudo uma facção de atuação que se espalha por todo o território nacional, é elemento que torna necessária a manutenção da prisão preventiva, porque firmemente denotador da periculosidade e do risco à coletividade. Isso, somado à gravidade concreta da conduta, demonstra muito firmemente a necessidade da prisão preventiva no caso.
Ora, o Estado-Juiz não pode agir com excessos no que tange à punição, porém também não pode se abster ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais.
Torna-se, pois, necessária a manutenção da medida extrema, objetivando a prisão do agora pronunciado, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.