Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. GROUPER GESTAO DE RECURSOS PATRIMONIAIS LTDA (REQUERENTE), 2. CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
- Advogados
- IGOR DANIEL PETTERS DUARTE (OAB 368476/SP), THAÍS HELENA SMILGYS (OAB 300861/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP)
TutCautAnt 1683/SP (2026/0331994-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:GROUPER GESTAO DE RECURSOS PATRIMONIAIS LTDAADVOGADO:THAÍS HELENA SMILGYS - SP300861REQUERIDO:CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:SERGIO AMERICO BELLANGERO - SP135378IGOR DANIEL PETTERS DUARTE - SP368476
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por GROUPER GESTAO DE RECURSOS PATRIMONIAIS no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, restabelecendo o efeito suspensivo liminarmente concedido no Agravo de Instrumento n. 2164637-60.2025.8.26.0000.
Defende que o valor delimitado no título judicial executado estaria delimitado, no sentido de que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados com base no proveito econômico, correspondente ao valor da última alienação do imóvel, que ocorre em 2019, em detrimento do valor indicado pelo exequente, que reflete o valor do mesmo bem no ano de 2015.
Pondera que a concessão de efeito suspensivo evita o cumprimento de sentença e a prática de atos constritivos contra o patrimônio do requerente, o que caracteriza perigo na demora a ser guarnecido pelo provimento cautelar requerido.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025).
Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
