Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031757/GO (2025/0331996-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO CORREIA DE MELOADVOGADO:GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO037872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5655340-74.2025.8.09.0005.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois ao paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] é portador de uma grave condição de saúde, diagnosticado com volumosa hérnia incisional (parede abdominal), e fístula intestinal [...]" (fl. 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega, ainda, que a referida unidade em que atualmente encontra-se recolhido, se localiza a aproximadamente 300km (trezentos quilômetros) de distância de onde reside sua esposa e filhos menores, o que agrava ainda mais a sua situação, visto que, esta privado do seu convívio familiar.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031757/GO (2025/0331996-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO CORREIA DE MELOADVOGADO:GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO037872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.