Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119847/SP (2026/0332000-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGISADVOGADO:MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGIS - SP503143IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCOS ROBERTO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ROBERTO MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 3.244.772/SP.
Depreende-se dos autos que o paciente foi processado e condenado nos autos do Processo n. 0008535-95.2017.8.26.0009.
Após esgotadas as vias ordinárias, foi interposto agravo em recurso especial (AREsp n. 3.244.772/SP) perante esta Corte.
O Ministro Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em decisão publicada em 1º/6/2026, que transitou em julgado no dia 9/6/2026.
Daí o presente habeas corpus no qual o impetrante alega nulidade da intimação quanto à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa informa que, em 12/5/2026, o advogado então constituído, Dr. Waldiner Alves da Silva, substabeleceu sem reservas de poderes à Dra. Mariana Beatriz da Régis, com protocolo nos autos de primeiro grau.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça "não atualizou o cadastro do AREsp" (e-STJ fl. 2) para constar a nova patrona, o que resultou na intimação exclusiva do antigo advogado.
Aponta prejuízo concreto, consistente na impossibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática, o que teria ensejado trânsito em julgado indevido e a prisão do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da intimação da decisão monocrática publicada em 1º/6/2026, o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para interposição de agravo interno, a contar da regular intimação da atual patrona.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Ademais, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Em atenção à relevante tese ora apresentada pela defesa, consultei o assentamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, verifico que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 3.244.772/SP, não há protocolo de substabelecimento de poderes sem reservas do Dr. Waldiner Alves da Silva à Dra. Mariana Beatriz da Régis.
Assim, tenho que o Dr. Waldiner Alves da Silva não se desincumbiu do ônus de efetuar o devido protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça, instância em que tramitava a ação penal.
Dessa forma, não há nenhuma nulidade a ser reparada na presenste via com relação à intimação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119847/SP (2026/0332000-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGISADVOGADO:MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGIS - SP503143IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCOS ROBERTO MARTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119847/SP (2026/0332000-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGISADVOGADO:MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGIS - SP503143IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCOS ROBERTO MARTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.