HC 1119858/PR (2026/0332001-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIO FRANCISCO DA SILVA LOURENCOADVOGADO:MARCIO FRANCISCO DA SILVA LOURENÇO - PR061198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HANDERSON CARLOS BORGES WILLRICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANDERSON CARLOS BORGES WILLRICH, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau absolveu o paciente da imputação do crime de estupro de vulnerável (fls. 15-22).
Em apelação, o Tribunal de origem condenou o paciente à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (fls. 129-138):
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ELEVADO VALOR PROBANTE DO RELATO DA VÍTIMA. DELITO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Posteriormente, nos embargos do Ministério Público, a Corte local corrigiu a dosimetria para majorar pela condição de padrasto e pela continuidade delitiva, alcançando a pena definitiva de 14 anos, 4 meses e 24 dias (fls. 183-188):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DE PENA EFETUADA NO ACORDÃO. OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE CONSTATADO. CORREÇÃO ARITMÉTICA, COM REFLEXO NAS DEMAIS ETAPAS DE DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
A execução foi iniciada, tendo sido expedido e cumprido mandado de prisão em 5/8/2026. HÁ notícia de revisão criminal ajuizada perante o Tribunal estadual, com pedido liminar.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração autônoma. Argumenta que o depoimento da genitora é meramente de ouvir dizer, não constituindo elemento independente apto a amparar a condenação, ao passo que a sentença reconheceu a insuficiência probatória e concluiu pela absolvição.