Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215897/DF (2025/0332002-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MURIAE - MGINTERESSADO:DANILO HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Muriaé/MG, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 17):
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL suscita conflito negativo de competência em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MURIAE/MG, tendo como objeto a execução de pena 0319321-73.2014.8.13.0145, instaurada contra Danilo Henrique dos Santos Silva.
O suscitante afirma ser do foro do local da condenação a competência para a execução da pena, não sendo a mudança do domicílio do réu elemento apto a modificar a competência do juízo (fls. 8/11).
O suscitado assevera ser do juízo do local de interesse do apenado a competência para o processo executivo (fl. 7).
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 17/19):
[...]
Competente o suscitado.
O art. 65 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) prescreve ser do juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na ausência deste, do magistrado sentenciante a competência para a execução das penas. Idêntica orientação é verificada na jurisprudência dessa Terceira Seção:
[...]
No caso, Danilo Henrique dos Santos Silva foi condenado a 12 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput e §2°, CP, nos autos das ações penais 0084075-34.2013.8.13.0145, 0025175-24.2014.8.13.0145 e 0487992-25.2015.8.13.0145, por fatos praticados no Estado de Minas Gerais (fl. 2).
Embora o juízo mineiro (suscitado), como sugerido pelo suscitante (eis que nos presentes autos não consta o documento de sequencial 803, utilizado para justificar o declínio – fl. 7), tenha remetido o processo de execução ao foro de Brasília em razão do “interesse [do detento] em cumprir a pena no Distrito Federal” (fl. 8), eventuais modificações de endereço do detento não alteram a definição da competência, apenas autorizam o juízo competente a deprecar, ao juiz do local do domicílio, a atribuição para fiscalizar o cumprimento das penas, como evidenciado no precedente acima citado.
É aplicável, portanto, a regra do art. 65, LEP, sendo do juízo do local dos fatos (juízo da condenação) a competência para o processo executivo, cabendo, ao juízo do local do domicílio, se aquele assim o deprecar, fiscalizar as condições impostas no curso do cumprimento das sanções.
Isso posto e tratando-se de divergência entre magistrados vinculados a tribunais distintos, sobre procedimento em relação ao qual todos os fatos ocorreram em Minas Gerais, o presente conflito deve ser conhecido por esse STJ, na forma do art. 105, I, “d”, CF, para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MURIAE/MG.
Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
O fato de o apenado ter sido preso no Distrito Federal, por força de mandado de prisão expedido por outra comarca, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda da comarca de Muriaé/MG, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena.
Nesse particular, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não constitui causa modificativa da competência para execução da pena:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 – grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.
1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.
(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).
Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Muriaé/MG, o suscitado, para processar a execução de Danilo Henrique dos Santos Silva, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
DÊ-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 215897/DF (2025/0332002-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MURIAE - MGINTERESSADO:DANILO HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.