Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos Rcl 51883/RJ (2026/0332004-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEMBARGANTE:UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937EMBARGADO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTARRECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, Unimed-Rio Empreendimentos Medicos e Hospitalares Ltda, contra decisão de fls. 1.057/1.059, que não conheceu da reclamação apresentada.
Sustenta a embargante, em resumo, erro de premissa "concluiu ser 'inviável a utilização da reclamação a fim de debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de julgado firmado em sede de recurso especial repetitivo" (fl. 1.064).
Aduz, ainda, que a presente reclamação não foi ajuizada para discutir se o Tema 1.123/STJ foi corretamente aplicado, mas sim "para que a Vice-Presidência do TRF2 realizasse 'juízo autônomo e expresso de admissibilidade dos capítulos não abrangidos pelo Tema nº 1.123', remetendo-os ao STJ se positivo o exame ou, se negativo, formalizando a inadmissão para viabilizar o agravo do art. 1.042'" (fl. 1.066).
Impugnação apresentada às fls. 1.074/1.079.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado na decisão ora embargada não ser o instituto da reclamação sucedâneo recursal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em juízo de retração entendeu por manter incólume o acórdão recorrido ao fundamento de que "o entendimento adotado no voto em reanálise não destoa do que sedimentado no Tema 1123" (fl. 125), não havendo falar em juízo de retratação. Os embargos de declaração contra esse julgado restaram rejeitados.
Recurso especial interposto contra agravo interno em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, bem como contra os embargos de declaração supervenientes, restou não conhecido porque incabível novo especial contra agravo interno que confirma a negativa de seguimento.
Dessa forma, tendo sido negado seguimento ao recurso especial, entendeu o Tribunal de origem pela inexistência de questões não abrangidas pelo tema repetitivo.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
EDcl nos Rcl 51883/RJ (2026/0332004-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEMBARGANTE:UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937EMBARGADO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTARRECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Rcl 51883/RJ (2026/0332004-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINARECLAMANTE:UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDARECLAMANTE:UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOINTERESSADO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, fundamentada nos arts. 105, I, “f” da Constituição Federal e 988, I e II, 989, 991 e 992 do CPC, ajuizada por UNIMED - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., "contra acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que mantiveram bloqueados o acesso ao Superior Tribunal de Justiça das matérias remanescentes do Recurso Especial originário, em afronta à competência desta Corte Superior e à autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.914.368/RJ" (fl. 3).
Na petição dirigida a este STJ, fls. 3/26, relata a requerente "violação à autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.914.368/RJ, hipótese prevista no art. 988, II, do CPC. Ao determinar a devolução dos autos, o STJ registrou expressamente que as demais questões deveriam receber o tratamento do art. 1.041, § 2º, independentemente de ratificação do recurso. O comando não foi observado" (fl. 6).
Aduz, ainda, a necessidade de suspensão da eficácia dos atos reclamados uma vez que "[a] probabilidade do direito decorre do texto expresso do art. 1.041, § 2º, da decisão proferida no REsp nº 1.914.368/RJ, do reconhecimento, no Evento 104, de que a TAP não integrava o Tema nº 1.123, e dos precedentes das Rcls nº 36.835/SP, 30.906/RJ e 41.229/DF" (fl. 24).
JÁ o perigo de dano restou apresentado no sentido de que "[e]ncerrado o prazo certificado no Evento 247, os autos poderão ser baixados e os pronunciamentos reclamados estabilizados, permitindo a prática de atos de cumprimento e encerrando, na origem, a controvérsia quanto a capítulos federais que não chegaram ao STJ" (fl. 24).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
Pois bem, depreende-se do petitório de fls. 3/26 que a parte Reclamante se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que entendeu não haver omissão ou contradição no aresto proferido pelo Órgão Especial da Corte regional que manteve incólume a decisão que negou seguimento ao apelo raro com fundamento no entendimento exarado por esta Corte no Tema repetitivo n. 1.123.
Todavia, a Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, assentou o entendimento de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/3/2020, DJe 5/2/2020).
Assim, inviável a utilização da reclamação a fim de debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de julgado firmado em sede de recurso especial repetitivo. Nessa linha de percepção, menciono, ainda, as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou jurisprudência do STJ consolidada em súmula.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
5. Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 50.768/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TEMA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..
1. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. Precedentes.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Reclamação improcedente.
(Rcl n. 44.433/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
ANTE O EXPOSTO, consoante exegese combinada dos arts. 932, VIII, do CPC, e 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Prejudicada a análise do pedido liminar apresentado.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Rcl 51883/RJ (2026/0332004-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINARECLAMANTE:UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDARECLAMANTE:UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOINTERESSADO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTARProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.