Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031858/SP (2025/0332007-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SARAH RAMPEL DANTASADVOGADO:SARAH RAMPEL DANTAS - RN019422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEDSTONE DONIZETE MATIELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031858/SP (2025/0332007-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SARAH RAMPEL DANTASADVOGADO:SARAH RAMPEL DANTAS - RN019422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEDSTONE DONIZETE MATIELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSTONE DONIZETE MATIELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2206120-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 450-459):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Paciente em situação de rua, preso em flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória concedida mediante medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado. Paciente não localizado para citação, resultando na decretação de prisão preventiva conforme art. 312, § 1º, do CPP. Processo que correu à revelia até a prolação de sentença condenatória. Posterior acolhimento de pedido de anulação de todos os atos processuais, desde a citação inválida até a sentença. Perda superveniente de parte do objeto da impetração. Alegação de irregularidade da prisão preventiva não acolhida. Manutenção mediante fundamentação concreta e suficiente, para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado. Em 19 de fevereiro de 2024, houve tentativa de citação do paciente em endereço desatualizado, sem sucesso. Apesar disso, o processo prosseguiu à revelia, culminando na decretação de sua prisão preventiva em 15 de julho de 2024, sob o fundamento de descumprimento das condições impostas na liberdade provisória.
HC 1031858/SP (2025/0332007-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SARAH RAMPEL DANTASADVOGADO:SARAH RAMPEL DANTAS - RN019422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEDSTONE DONIZETE MATIELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Posteriormente, em 30 de outubro de 2024, foi proferida sentença condenatória, que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Contudo, o paciente foi preso em 30 de março de 2025, na cidade de Maringá/PR, e desde então cumpre pena em regime fechado. A prisão não foi comunicada ao juízo de origem, e o mandado de prisão constava como pendente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e que não havia constrangimento ilegal.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois decorre de um processo anulado desde a citação, o que torna nulos todos os atos subsequentes, incluindo a decretação da prisão preventiva.
Defende que a condição de "hipervulnerabilidade" do paciente, que é morador de rua, não foi devidamente considerada, violando a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o tratamento jurisdicional de pessoas em situação de rua.
Alega que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente foi condenado a regime semiaberto e já cumpriu mais de cinco meses em regime fechado, o que excede o tempo que possivelmente cumpriria em regime mais brando, caso condenado novamente.
Afirma que a ausência de audiência de custódia após a prisão em Maringá/PR configura grave violação de garantias fundamentais.
Por fim, argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo que o paciente é primário, possui bons antecedentes e estava buscando reintegração social.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, liminarmente a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a situação de "hipervulnerabilidade" do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que não acolheu o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, no juízo de primeiro grau, possui, no que interessa ao caso, a seguinte fundamentação (fls. 208, grifei):
"No tocante ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor do réu CLEDSTONE DONIZETE MATIELO (fls. 176/179), consigno que merece ser mantida a custódia cautelar do acusado, uma vez que além de não ter havido qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, o réu descumpriu a mais básica condição do benefício da liberdade provisória que lhe foi deferida, tendo mudado de endereço sem comunicar ao juízo, e acabou sendo detido em outro Estado da federação, não havendo nenhuma comprovação de que possua ocupação lícita ou residência fixa, o que indica a existência de fundado receio de nova evasão, caso seja posto em liberdade, em prejuízo da instrução processual e da aplicação da lei penal. Assim sendo, ao menos por ora, indefiro o pedido da defesa.
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 457-459, grifei):
"No que concerne à legalidade da prisão preventiva mantida, constata-se que, em verdade, com a presente impetração, objetiva-se desconstituir decisão regularmente tomada e devidamente fundamentada. A concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Penal, tem como corolário óbvio sua revogação em caso de inobservância.
De rigor ressaltar que o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, expressamente prevê que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. Logo, o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, nos termos da lei vigente, é motivo suficiente para sustentar o decreto prisional. É este o entendimento consolidado nesta Câmara de Direito Criminal2.
No mesmo sentido segue o C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Observa-se que, no caso dos autos, o paciente deixou de comparecer periodicamente em juízo, o que poderia fazê-lo mesmo que eventualmente em situação de rua, o que possibilitaria eventual atualização de endereço e citação. Para além, sua genitora informou ao Oficial de Justiça que efetuou a tentativa de citação que ele se mudou “para a cidade do Rio de Janeiro em endereço ignorado, sabe apenas que foi morar com um amigo” (fl. 121, grifo nosso), de forma que tampouco se sustenta a alegação de falta de endereço fixo.
Cumpre consignar, ainda, que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa.
No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.
Ademais, diferentemente do quanto aduzido na impetração, a primariedade não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento assentado pelo C. STJ: “Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (STJ, RHC 110.061/AL, Relator Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. D Je 22/08/2019).
Por fim, cumpre destacar que não é possível avaliar com profundidade, na estreita via do habeas corpus, a tipicidade da conduta e da respectiva culpabilidade ou, ainda, conjecturar acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, porquanto a análise das matérias requer exame detido, confundindo-se as alegações com o próprio mérito da ação penal, que deverá ser apreciado oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão do Juízo impetrado, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem."
No presente caso, constata-se, a partir dos elementos coligidos, a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, diante da necessidade de assegurar a instrução processual e da aplicação da lei penal. O paciente descumpriu reiteradamente as medidas cautelares anteriormente deferidas, notadamente a obrigação de comparecimento periódico em juízo. Ademais, conforme informado por sua genitora, mudou-se para o Rio de Janeiro, em endereço incerto, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de domicílio fixo.
Com efeito, para a jurisprudência dominante desta Corte, "O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 190787 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 11/03/2025, DJEN 19/03/2025). No mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 189.877/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024), (AgRg no HC n. 803.217/TO, relator Ministro Jesuino Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)