Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 942616/MG (2024/0332027-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE EUGENIO SILVA MACHADOADVOGADO:FELIPE EUGENIO SILVA MACHADO - MG147519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MIRANDACORRÉU:RONALDO DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:MARCOS VINICIUS VICENTE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MIRANDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, inciso III, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo, apontando que a prisão se encontra devidamente justificada, consignando em acórdão (fls. 9-20), assim ementado:
"HABEAS CORPUS–TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM –PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA –AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA –PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –REITERAÇÃO DE PEDIDOS –NÃO CONHECIMENTO –EXCESSO DE PRAZO –NÃO OCORRÊNCIA –INSTRUÇÃO FINDA –SÚMULA 52 DO STJ –AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL –HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.- Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado por este egrégio Tribunal, nos termos da Súmula n. 53 do TJMG.-Considerando que a instrução processual já se findou e o Ministério Público já foi intimado para apresentar alegações finais, não há que se falar em revogação da prisão cautelar com base no excesso de prazo para a formação da culpa. " (fl. 9)
Neste writ, postula a Defesa, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, em razão da ausência de fundamentação e excesso de prazo para a segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no mérito, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls.39-43).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, às fls. 50-52.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, por, supostamente, se associar ao exercício de tráfico de entorpecentes e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva.
A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no HC 918756 / SP, Rel. Ministra a DANIELA TEIXEIRA (1188), julgado em 04/11/2024, D Je 06/11/2024).
Neste sentido, destaco o julgado abaixo da 5ª Turma desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao comércio ilícito.
II. Questão em discussão 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.
4. A materialidade e indícios de autoria foram evidenciados pela apreensão em flagrante de drogas e materiais relacionados, além de depoimentos e confissão informal.
5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 885832 / SC, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Diante da jurisprudência acima e atento ao voto do Tribunal, constato que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e mantida para a preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.
Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, pois a prisão cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito foi adequadamente considerada, não sendo o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Quanto à garantia da ordem pública, destaca-se que o objetivo não é apenas prevenir a reiteração de condutas delituosas, mas também preservar a credibilidade da justiça diante da gravidade do crime e de sua repercussão social negativa.
No que se refere a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 03/10/ 2019).
No que tange a aferição do alegado excesso de prazo, não se trata de mera operação aritmética, devendo ocorrer de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando possíveis circunstâncias excepcionais, que venham a justificar o retardamento do feito originário, o que no caso dos autos, isso não ocorre, porque o processo é substancialmente simples.
Neste sentido da ausência de excesso de prazo, cabe citar o entendimento do MPF, de fls. 50/52, quando aduziu que "a prisão ocorreu no último dia 3 de fevereiro, estando o feito já fase das alegações finais, não havendo que se falar em excesso de prazo, tanto diante da tramitação normal do processo como da normativa própria ao enunciado n. 52 do STJ, que torna prejudicada a alegação diante do fim da instrução processual, ressaltando-se, por fim, que as penas para os delitos imputados à paciente podem chegar a mais de trinta anos de reclusão, de modo que os sete meses de prisão preventiva se afiguram proporcionais".
Por fim, urge lembrar que a paciente foi presa em sua residência com cocaína, crack e maconha, balanças de precisão, vários aparelhos celulares, material para embalagem de drogas e dinheiro picado em espécie, indicativa da dedicação mais abrangente à prática da venda de drogas, o que dá fundamento à custódia cautelar para resguardo da ordem pública.
Assim, as circunstâncias relacionadas ao fato acima apontadas ,mostram que as medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal também não são suficientes para alcançar o efeito desejado. Dessa forma, tendo sido demonstrada de maneira fundamentada e específica a necessidade da prisão, não se justifica sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
Portanto, não há nulidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego o Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO