Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119793/SP (2026/0332029-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR IZIDORO PASCOALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119793/SP (2026/0332029-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR IZIDORO PASCOALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR IZIDORO PASCOALIN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2335572-36.2025.8.26.0000/50000.
O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 317 do Código Penal. De acordo com o Ministério Público, o paciente solicitou e recebeu, por diversas vezes, vantagens indevidas em decorrência do exercício do cargo por ele ocupado na Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP).
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 100 (cem) dias-multa.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando nulidades e contrariedade do édito condenatório. O pedido foi indeferido liminarmente e o agravo interno manteve a decisão monocrática.
No presente writ, a defesa alega que a condenação se apoiou em gravação ambiental de reunião da qual o paciente não participou e em elementos não judicializados, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz que não há prova material dos supostos pagamentos e que o suposto corruptor jamais foi ouvido em juízo, tendo negado os fatos na fase policial. Sustenta nulidades múltiplas, incluindo inépcia da denúncia, quebra da cadeia de custódia, flagrante preparado, deficiência de defesa com prejuízo, indevida aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal e dosimetria amparada em vetores inidôneos. Defende, ainda, a necessidade de análise do acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), que não teria sido apreciado pelo Ministério Público durante a vigência da Lei n. 13.964/2019. Pugna por prisão domiciliar humanitária, em razão da idade (70 anos) e do estado de saúde.
Requer a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a denúncia, com reconhecimento das nulidades apontadas. Requer, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada sobre o ANPP e, alternativamente, o redimensionamento da pena, a substituição por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial aberto.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
Nesse caso, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicito informações e, em seguida, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA