Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA (REQUERENTE), 2. MARCOS DE OLIVEIRA (OUTRO NOME)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RCD no HC 1119922/RJ (2026/0332030-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRAOUTRO NOME:MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
M. F. DE O. apresenta cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação e postula a reconsideração do decisum de fls. 446-447.
Observo que o ato apontado como coator já foi questionado por meio de recurso especial e, diante de sua inadmissão pelo Tribunal a quo, houve interposição do agravo correspondente. Dos autos do AREsp n. 3.038.085/RJ, noto que a condenação transitou em julgado em 14/11/2025 (fl. 885 daqueles autos). O presente habeas corpus foi impetrado em 6/8/2026, a evidenciar que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
