Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)
HC 1119814/MS (2026/0332031-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS HENRIQUE VIANA DOS REISADVOGADO:LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS - SP301332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:HEBERTON HENRIQUE DE ALMEIDACORRÉU:LUIS CARLOS SERVIAM DUARTECORRÉU:ANDRE LUIS ESTIGARRIBIACORRÉU:BEATRIZ ZUBIOLO MENDESCORRÉU:BRUNA APARECIDA DE CASTRO BEVACQUACORRÉU:BRUNO SALLESCORRÉU:CARLOS HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:DANILO ROSA DE OLIVEIRACORRÉU:ELIZABETE CRISTINA RAMIRES DE OLIVEIRACORRÉU:ENILTON SANTANACORRÉU:FRANCISCO BEVACQUACORRÉU:GIOVANNA CIMENTO MACONETTOCORRÉU:GLADYSON BISPO DA SILVACORRÉU:HELDER KARRU FREITASCORRÉU:ISABELA MORETOCORRÉU:IZAEL DE SOUZA JUNIORCORRÉU:JACKSON MONTEIRO DA SILVACORRÉU:JAQUELINE DA SILVACORRÉU:JEFERSON VAZ ESTIGARRIBIACORRÉU:JOAO RAFAEL CAMARGO DA SILVACORRÉU:JOAO VICTOR LORENZO FANTUCI AMORIMCORRÉU:MARCIO LUIZ FREIRECORRÉU:MARCIO DONIZETI CARDOZOCORRÉU:NATALLY DIAS KARRU FREITASCORRÉU:PRISCILA BEATRIZ DA SILVACORRÉU:RAIANE DA SILVACORRÉU:RENAN OLIVEIRA FREITASCORRÉU:RODRIGO AFONSO PEREIRA TORRESCORRÉU:RUBENS DARIU SALDIVAR CABRALCORRÉU:SANDRA APARECIDA GRABNER DO AMARALCORRÉU:SIMONE AVELINO MATEUSCORRÉU:THAIS GRABNER DO AMARALCORRÉU:THAIS MATEUSECORRÉU:VANDERLEI RODRIGUES DO AMARALCORRÉU:WAGNER PALOMO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HEBERTON HENRIQUE DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n. 1409531-13.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos das Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas nº 0813390- 17.2025.8.12.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, no bojo de investigação que apura suposta organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com atuação atribuída a núcleos localizados em Jardinópolis/SP, Amambai/MS e Dourados/MS. A prisão foi efetivada em 10/02/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1) Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, no âmbito de investigação acerca da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, envolvendo suposta organização criminosa de grande porte. Sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2) Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada, especialmente quanto à presença dos requisitos previstos nos e 313, do Código de Processo Penal, à contemporaneidade da medida e à eventual possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3) A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios policiais, dados de aparelhos celulares e movimentações financeiras relevantes. 4) Evidenciado o periculum libertatis, notadamente pela gravidade concreta das condutas e pela atuação do paciente como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com expressiva movimentação financeira e ramificações em diferentes núcleos operacionais. 5) Não há ilegalidade por ausência de contemporaneidade, pois os elementos indicam a continuidade das atividades ilícitas ao longo do tempo, sendo o crime de organização criminosa de natureza permanente. 6) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7) Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura da organização criminosa. IV. Dispositivo 8) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: , 313, 319 e 321, do Código de Processo Penal; e , da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111244/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 10/04/2012; STF, HC 195215, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/03/2021; STJ, AgRg no RHC 198.534/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024; e STJ, AgRg no HC 759.520/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/11/2022." (fls. 35/36).
