Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1119919/SP (2026/0332039-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ALEXANDRE ROHLF DE MORAISADVOGADO:ALEXANDRE ROHLF DE MORAIS - SP184573REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V T L
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00855360/2026, protocolizada em 20/8/2026, ALEXANDRE ROHLF DE MORAIS, advogado impetrante em favor de S.V.T.L., informa a desistência do presente Habeas Corpus, ao fundamento de que houve a formalização de acordo entre as partes perante o Juízo de origem, devidamente homologado por sentença (fl. 86), com a consequente quitação integral do débito alimentar e a expedição de contramandado de prisão em favor da paciente.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1119919/SP (2026/0332039-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ALEXANDRE ROHLF DE MORAISADVOGADO:ALEXANDRE ROHLF DE MORAIS - SP184573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V T LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. V. T. L., contra decisão decisão monocrática da relatora que, nos autos do HC n. 2187456-54.2026.8.26.0000, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferiu a liminar pleiteada, mantendo o decreto de prisão civil expedido pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões do Foro de Santana de Parnaíba (SP) no âmbito da Execução de Alimentos n. 002730-12.2024.8.26.0529.
Narra o impetrante que a paciente figura como executada em ação de alimentos e que o habeas corpus impetrado na origem teve a ordem denegada sob o fundamento de que o pagamento parcial do débito alimentar não seria suficiente para afastar a prisão civil. Contra esse acórdão, dirige-se o presente writ.
Argumenta, em síntese, que a manutenção da prisão civil revela-se ilegal e desproporcional por duas razões principais. A primeira consiste na existência de garantia patrimonial suficiente para assegurar a satisfação do crédito alimentar, representada pela penhora de 25% de imóvel pertencente à paciente, efetivada nos autos da Execução n. 1005035-88.2020.8.26.0529. Sustenta que, diante da constrição patrimonial já realizada, a prisão civil deixa de atender à sua finalidade coercitiva, transformando-se em medida meramente punitiva, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
A segunda tese desenvolvida refere-se à ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, requisito constitucional para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos. Afirma o impetrante que a paciente efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.948,20, quantia que, segundo sustenta, seria suficiente para quitar as parcelas aptas a justificar a prisão civil nos termos da Súmula n. 309 do STJ. Aduz ainda que a paciente enfrenta dificuldades financeiras, circunstância evidenciada pelo deferimento da gratuidade de justiça em ação revisional de alimentos, de modo que o inadimplemento decorreria de impossibilidade material, e não de comportamento deliberado ou resistente ao cumprimento da obrigação.
HC 1119919/SP (2026/0332039-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ALEXANDRE ROHLF DE MORAISADVOGADO:ALEXANDRE ROHLF DE MORAIS - SP184573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V T LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Invoca precedentes que reconhecem a inadequação da prisão civil quando existentes meios executivos menos gravosos capazes de assegurar a satisfação do crédito alimentar ou quando demonstrada a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável. Defende que, no caso concreto, a conjugação da penhora já efetivada, dos pagamentos realizados e da tentativa de revisão judicial da obrigação alimentícia evidencia a boa-fé da paciente e afasta a legitimidade da medida extrema.
No tocante ao pedido de liminar, sustenta presentes os requisitos para sua concessão em razão da plausibilidade jurídica das teses deduzidas e do risco iminente de cumprimento da ordem de prisão, o que acarretaria grave lesão à liberdade de locomoção da paciente e possível prejuízo à sua atividade profissional.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar a prisão civil.
É o relatório. Decido.
A inicial sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão civil em cenário de pagamento parcial, cumulação de prisão e penhora efetivada e alegada impossibilidade financeira.
Todavia, na linha da firme jurisprudência desta Corte, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça proferida em writ anterior, sob pena de supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido: HC n. 996.691/SP, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026; HC n. 1.039.709/GO, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; DJEN de 12/1/2026.
No presente caso, não vislumbro excepcionalidade a justificar o afastamento do referido óbice sumular.
A alegação de pagamento parcial não afasta a legalidade da prisão civil, pois decretada com observância dos critérios previstos no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ.
Da mesma forma, a alegação relativa à capacidade financeira da paciente não é suficiente, por si só, para revelar flagrante ilegalidade ou teratologia da prisão civil decretada, sendo certo que demanda dilação probatória, vedada na via estreita do writ.
No que tange à existência de penhora, igualmente não representa circunstância apta a configurar excepcionalidade e a afastar a Súmula n. 691 do STF, notadamente porque a decisão impugnada afirma que se refere a débito diverso, não coincidente com aquele executado sob o rito da prisão, além de não substituir o caráter coercitivo desta, voltado a compelir o adimplemento de verba de natureza alimentar e de inequívoca urgência.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA