Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119866/RS (2026/0332042-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CELOMAR CRUZ CARDOZOADVOGADO:CELOMAR CRUZ CARDOZO - RS112982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS EDUARDO SILVA DE MELLOCORRÉU:PEDRO OJEDACORRÉU:PABLO HENRIQUE CARPES REYESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 5007022-16.2025.8.21.0025/RS (fl. 2; fls. 24-25).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento/RS, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como pelos delitos dos artigos 288 e 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, em concurso de pessoas e em concurso material (fls. 3-4; fl. 15).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 24-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) despronunciar o paciente por manifesta ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, com a anulação do acórdão proferido no recurso em sentido estrito e da respectiva decisão de pronúncia; e (ii) subsidiariamente, anular o acórdão recorrido para que outra decisão seja proferida (fls. 4-13).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119866/RS (2026/0332042-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CELOMAR CRUZ CARDOZOADVOGADO:CELOMAR CRUZ CARDOZO - RS112982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS EDUARDO SILVA DE MELLOCORRÉU:PEDRO OJEDACORRÉU:PABLO HENRIQUE CARPES REYESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.