Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 854243/AP (2023/0332042-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELIAS REIS DA SILVAADVOGADO:ELIAS REIS DA SILVA - AP002081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ALEX ALFAIA DE ALMEIDACORRÉU:MARCIO ANDRE ANDRADE DE SOUZACORRÉU:JOAO PAULO SILVA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX ALFAIA DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, decretando a perda do seu cargo público de policial militar.
Requer a defesa "a concessão da ordem de habeas corpus para que seja anulada a sentença de 1º grau e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no tocante a perda do cargo de Policial Militar por incompetência do juiz de 1º grau que decretou a perda do cargo público do paciente, por ele ser a época dos fatos e da sentença Oficial da Polícia Militar do Estado do Amapá" (e-STJ fls. 3-10).
Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 101).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 104-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 114-117).
É o relatório.
Decido.
Verifico que a tese suscitada no presente habeas corpus – "nulidade absoluta da sentença por incompetência do juízo" – não foi apresentada na apelação defensiva e tampouco apreciada pelo acórdão impugnado, tratando-se de tese inovadora suscitada diretamente nesta Corte. Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "Não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e; na possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
6. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ.
4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes de alegada violação de domicílio não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC n. 778.328/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.