Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), DENILSON BORGES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CROACI ALVES DA SILVA (OAB 074981/RS), DENILSON BORGES PEREIRA (OAB 110484/RS)
HC 854173/RS (2023/0332044-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO MOREIRA DOS SANTOSCORRÉU:NORTON CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO MOREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5007551-32.2018.8.21.0073.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido das imputações formuladas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da ação penal n. 5007551-32.2018.8.21.0073, cuja cópia da sentença não foi encartada aos autos.
A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso para fixar uma pena de 14 anos e 07 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1849 dias-multa, por incursão do paciente nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (de fls. 61-74).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas quanto aos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 77-78).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 84-86 e 87-121).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 125-128).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição por insuficiência de provas.
