Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031752/PB (2025/0332044-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CARLOS VANDERLEY DOS SANTOS PONTESADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB017923AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031752/PB (2025/0332044-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CARLOS VANDERLEY DOS SANTOS PONTESADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB017923AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031752/PB (2025/0332044-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB017923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS VANDERLEY DOS SANTOS PONTESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de C V DOS S P – condenado por estupro de vulnerável a 20 anos de reclusão –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 16/26), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 0006808-74.2019.8.15.2002 (fls. 27/36, da 6ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB) –, com:
a) afastamento da negativação dos vetores culpabilidade – sustentando que a referência à “plena consciência do ilícito” e à “reprovabilidade da conduta” é inerente a qualquer crime doloso (fl. 8) –, personalidade – aduzindo que a negativação foi baseada em conceitos abstratos e citações doutrinárias genéricas, sem respaldo em prova técnica (fl. 8) –, circunstâncias – apontando que calcada em elementos que integram a própria dinâmica típica do delito imputado (fl. 9) – e consequências do delito, ao argumento de que a valoração negativa foi genérica e dissociada de prova concreta (fl. 9); e
b) consideração de crime único ou, alternativamente, redução da fração de aumento decorrente do crime continuado para o patamar de 1/6 (um sexto), em virtude da ausência de individualização das condutas.
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, inicialmente porque a pena-base foi exasperada evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Confira-se:
a) na culpabilidade o acórdão ressaltou-se que o réu agiu de forma premeditada, iniciando os abusos de maneira progressiva, o que justificou a avaliação desfavorável desse vetor (fls. 23/24);
b) a personalidade do réu foi avaliada como negativa, com base em sua indiferença e insensibilidade em relação às consequências de suas ações, além de sua persistência em desrespeitar normas sociais e morais. O acórdão destacou que o réu demonstrou uma personalidade distorcida e desprovida de freios morais, o que justificou a valoração desfavorável (fl. 24);
c) o acórdão considerou as circunstâncias do crime desfavoráveis, enfatizando que o réu se aproveitou da confiança e amizade da família da vítima, bem como de sua posição de avô paterno, para consumar os delitos em diversas oportunidades (fl. 24); e
d) as consequências do crime foram avaliadas como extremamente graves, tendo em vista o trauma causado à vítima e a transformação completa de sua vida em razão dos atos praticados pelo réu (fl. 24).
Finalmente, a pretensão de desconsideração do crime continuado ou de redução da fração de aumento para 1/6 (um sexto) não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031752/PB (2025/0332044-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB017923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS VANDERLEY DOS SANTOS PONTESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031752/PB (2025/0332044-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB017923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS VANDERLEY DOS SANTOS PONTESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.