Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119859/SP (2026/0332047-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2163455-05.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que, na execução penal, a progressão de regime foi condicionada à realização de exame criminológico por decisão de 23/6/2026, tendo sido interposto agravo em execução em 27/6/2026, ainda pendente de julgamento.
Aduz que o habeas corpus permanece cabível quando evidenciada ilegalidade flagrante, ainda que exista recurso próprio, o que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem.
Alega que a decisão que impôs o exame se amparou apenas na gravidade do delito, no saldo de pena e nas insuficiências do atestado de boa conduta, sem qualquer dado individualizado extraído da execução.
Afirma que não há registro de falta grave, regressão de regime, envolvimento em ilícitos no cárcere ou pareceres técnicos desfavoráveis que justifiquem medidas excepcionais.
Assevera que a medida viola a Súmula n. 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”) e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, que exige fundamentação concreta para a determinação.
Pondera que o constrangimento decorre da paralisação da análise do pedido de progressão, mantendo o paciente em regime mais grave por tempo indeterminado.
Defende que a demora administrativa na realização do exame não pode converter exceções excepcionais em condição obrigatória para a progressão, violando a garantia de duração razoável do processo.
Relata que o acórdão recorrido é contraditório ao afirmar que a decisão estaria “em princípio” fundamentada e, simultaneamente, remeter o exame de legalidade ao futuro julgamento do agravo em execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que condicionou a análise da progressão ao exame criminológico e o prosseguimento da avaliação do pedido com base nos elementos já constantes da execução penal, dispensando-se a exigência do exame por ausência de fundamentação concreta.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 61-78).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 85-91).
É o relatório.
Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica que, em 9/9/2026, os laudos e relatórios médicos, sociais e psicológicos foram juntados aos autos do Process o Digital n. 0006622-51.2022.8.26.0996.
Essa circunstância evidencia a perda do objeto da presente impetração, voltada a afastar a realização do exame criminológico.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre o pedido de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua realização para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119859/SP (2026/0332047-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2163455-05.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que, na execução penal, a progressão de regime foi condicionada à realização de exame criminológico por decisão de 23/6/2026, tendo sido interposto agravo em execução em 27/6/2026, ainda pendente de julgamento.
Aduz que o habeas corpus permanece cabível quando evidenciada ilegalidade flagrante, ainda que exista recurso próprio, o que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem.
Alega que a decisão que impôs o exame se amparou apenas na gravidade do delito, no saldo de pena e nas insuficiências do atestado de boa conduta, sem qualquer dado individualizado extraído da execução.
Afirma que não há registro de falta grave, regressão de regime, envolvimento em ilícitos no cárcere ou pareceres técnicos desfavoráveis que justifiquem medidas excepcionais.
Assevera que a medida viola a Súmula n. 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”) e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, que exige fundamentação concreta para a determinação.
Pondera que o constrangimento decorre da paralisação da análise do pedido de progressão, mantendo o paciente em regime mais grave por tempo indeterminado.
Defende que a demora administrativa na realização do exame não pode converter exceções excepcionais em condição obrigatória para a progressão, violando a garantia de duração razoável do processo.
Relata que o acórdão recorrido é contraditório ao afirmar que a decisão estaria “em princípio” fundamentada e, simultaneamente, remeter o exame de legalidade ao futuro julgamento do agravo em execução.
Informa que a consulta a esta Corte Superior de Justiça confirma, no precedente da Sexta Turma, que atraso superior a 5 meses na realização de exame criminológico configura violação do art. 5º, LXXVIII, da CF, o que reforça o periculum in mora no caso concreto.
Entende que se impõe atuação corretiva do Superior Tribunal de Justiça para evitar que a extinção do habeas corpus por inadequação da via eleita esvazie sua função constitucional de tutela imediata da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que condicionou a análise da progressão ao exame criminológico e o prosseguimento da avaliação do pedido com base nos elementos já constantes da execução penal, dispensando-se a exigência do exame por ausência de fundamentação concreta.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 20-31):
Na espécie, cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 23/06/2026 (fls.277/278 dos autos da execução), passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, o qual, inclusive, já foi interposto2 pela defesa em 27/06/2026, discute as mesmas questões ora suscitadas e que será oportunamente julgado por este Eg. TJSP.
[...]
Não obstante, a questão foi devidamente apreciada pelo juízo a quo, em suma, nos seguintes termos:
“[...] No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir.
Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o 'bom' comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...].
Neste sentido, o STJ reconheceu que: '[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional” (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j.09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03).
Deve-se levar em conta 'que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão' (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000 [...].
Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico [...]” (fls.277/278 dos autos da execução).
Não obstante, permanece possível a determinação, pelo magistrado, da realização do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência. Essa exigência é, contudo, excepcional, devendo ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ5 e da Súmula Vinculante nº 26 do STF6.
No caso em exame, a determinação para a realização do exame criminológico, em princípio7, está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício.
[...]
Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco.
E nem se cogite a ocorrência de excesso de prazo para realização do exame criminológico. Neste aspecto, prevalece o entendimento de que “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo” (STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013).
Na espécie, o feito não permanece estático, tampouco está demonstrada injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, mormente se considerarmos que o exame foi ordenado em 23/06/2026 (fls.277/278 dos autos da execução), cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[...]
Destaca-se que o expressivo volume de trabalho que assola tanto o juízo de origem quanto o estabelecimento prisional que segrega o paciente é circunstância que acarreta o acúmulo de serviço nos referidos locais e, consequentemente, dificulta a entrega de célere prestação jurisdicional.
Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício, razões pelas quais o writ não foi conhecido.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, especificamente sobre a realização do exame criminológico, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119859/SP (2026/0332047-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119859/SP (2026/0332047-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.