HC 1031769/SP (2025/0332052-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HOMERO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de HOMERO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002395-19.2025.8.26.0509.
Consta dos autos, que o Juízo Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP indeferiu o pedido de indulto de pena formulado pelo paciente com base nos Presidenciais n. 11.302/2022, sob fundamento de ausência de requisitos para recebimento dos benefícios (e-STJ fl. 58).
Na presente impetração, a defesa alega que não há que se falar em decreto de indulto para casos futuros, invadindo a esfera legislativa, visto que não se está abolindo crimes, mas sim, concedendo indulto a crimes cuja pena in abstrato não exceda a 05 anos: mesmo considerando ter a DECISÃO PROLATADA após a edição do DECRETO PRESIDENCIAL, ele estava em vigor, cujos efeitos não foram perdidos, até que outro fosse (e-STJ fl. 6).
Alega que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto sustentando que considerando que o Decreto n.º 11.302 foi publicado em 22 de dezembro de 2022 e o Decreto n.º 11.846 fora publicado em 22 de dezembro de 2023 e, considerando a necessidade de haver condenação, para aqueles que foram condenados entre os dias 22 de dezembro de 2022 e 22 de dezembro de 2023, aplicada- se a norma prevista pelo Decreto de 2022 (e-STJ fl. 7).
Destaca, subsidiariamente, haver flagrante nulidade por falta de justa causa para apreensão da munição em posse do paciente, uma vez que foi ele a vítima que chamou os policias após constatar o furto de sua residência.
Argumenta que o Paciente era VÍTIMA DE FURTO e não havia JUSTA CAUSA para a apuração/investigação pelos Policiais Militares no tocante aos CARTUCHOS! VÊ-se, pois, não ter sido ALEGADO pela defesa do Paciente o VÍCIO PROCESSUAL inescusável: a INVASÃO DO DOMICÍLIO, seja do trabalho ou seja domiciliar (residencial), bem como a ausência de FUNDADA SUSPEITA (e-STJ fl. 13).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
HC 1031769/SP (2025/0332052-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HOMERO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
HC 1031769/SP (2025/0332052-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HOMERO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
HC 1031769/SP (2025/0332052-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HOMERO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Requer, em caráter liminar, a EXPEDIÇÃO de ORDEM ao i. Juízo da Vara da Execução Penal – Autos 0002968- 91.2024.8.26.0509 – COMARCA DE ARAÇATUBA, a fim de impedir a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO até o julgamento deste WRIT. No mérito, que SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Paciente para (i) conceder o abolitio criminis ou (ii) a NULIDADE DA PROVA dos Autos n.º 1503010- 71.2021.8.26.0024, cassando o v. Acórdão prolatado pela Autoridade Coatora, e, por osmose, extinguindo a punibilidade (e-STJ Fl.16)
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 42):
[...]
2- Páginas 202/203: Trata-se de pedido de indulto com fulcro no artigo 5º, do decreto presidencial n. 11.302/2022.
É o breve relatório. Decido.
Respeitado o entendimento das partes, o pedido não merece acolhimento.
O art. 5º do decreto 11.302/2022 discorre que o indulto será concedido à pessoa condenada:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. (grifei)
No caso dos autos, a sentença foi proferida somente em 27/03/2023.
Portanto, não havia condenação em desfavor do sentenciado na data da publicação do decreto presidencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022.
[...]
Por sua vez, a Corte de Justiça estadual assim fundamentou sua decisão (e-STJ fls. 8/10)
[...]
O recurso não comporta provimento.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pleito de indulto, formulado com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, sob o fundamento de que não havia condenação em desfavor do sentenciado na data da publicação do decreto presidencial.
A decisão não merece reparo.
O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, foi publicado em 23 de dezembro de 2022 e seu artigo 5º estabelece que:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Por sua vez, o artigo 9º do mesmo Decreto prevê que:
Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
Como se vê, a concessão do indulto depende da existência, ao menos, do trânsito em julgado da condenação para a acusação, até a data da publicação do Decreto Presidencial.
No caso em apreço, todavia, não só o trânsito em julgado para acusação é posterior à data da publicação do Decreto (03/04/2023, fls. 30 do PEC), como a própria condenação em primeira instância se deu posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022 (28/03/2023, fls. 45 destes autos).
Salienta-se que o indulto é o perdão presidencial de uma pena imposta, não alcançando aqueles que estão com processo em curso ou que tenham condenação posterior. Ao adotar a tese do agravante, os indutos pretéritos passariam a ter efeito para todas as novas condenações futuras, o que até dispensaria sua edição/publicação anual.
Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
[...]
Nesses termos, não vislumbro desacerto na r. decisão recorrida.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo em execução.
[...]
Como se vê, o entendimento manifestado pela instâncias ordinárias estão em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).
2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a instância de origem indeferiu o indulto em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao pedido de indulto (24/5/2023), estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
III - A alegação de que deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação não foi alvo de debate no Tribunal de origem, constituindo, assim indevida inovação de pedidos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento de nulidade por falta de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do paciente, constata-se que o mérito da alegação não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, seja na apelação ou no agravo em execução, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.
Confira-se os seguintes precedentes:
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa sustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a instrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença, tendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto, com advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial.
4. Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/6/2020).
5. Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o paciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois o efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art. 580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos demais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte local, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do paciente, pois há chances de a sentença condenatória vir a ser confirmada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 883.890/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a instância de origem indeferiu o indulto em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao pedido de indulto (24/5/2023), estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
III - A alegação de que deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação não foi alvo de debate no Tribunal de origem, constituindo, assim indevida inovação de pedidos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora.
2. Uma vez que o pleito de concessão de indulto não foi submetido à prévia apreciação do Juízo de Execução, tampouco tendo o Tribunal de Justiça se manifestado sobre o tema, é inviável o exame da questão por esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Inviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso daquela apontado na inicial da impetração como o ato coator impugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foi apreciado e decidido pelas instâncias ordinárias.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância." (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA POR AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
2. A máxima é aplicada, ainda que seja hipótese de acórdão condenatório proferido quando do provimento da apelação ministerial contra sentença absolutória, pois caberia à defesa a alegação da nulidade em contrarrazões ou mediante ajuizamento de revisão criminal ou mesmo a impetração de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.692/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) - Negritei.
Entendo, portanto, não estar configurado o constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o habeas corpus.