SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DENNIS LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
AgRg no HC 1031863/MG (2025/0332055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DENNIS LIMA DA SILVAADVOGADO:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - SP325814AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENNIS LIMA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar, na espécie, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
No presente recurso, a Defesa técnica sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, argumentando que a impetração não buscou mera substituição recursal, mas sim sanar constrangimento ilegal direito à liberdade de locomoção, decorrente de prisão preventiva decretada originariamente em segundo grau de jurisdição. O agravante alega que respondeu a toda a instrução processual em liberdade, comparecendo a todos os atos e sem criar embaraços à aplicação da lei penal.
A Defesa destaca que, embora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tenha absolvido o paciente da imputação de organização criminosa e reduzido a pena total de 24 anos para 9 anos de reclusão, decretou a custódia cautelar no julgamento da apelação, acolhendo pleito ministerial formulado apenas em memoriais, sem a indicação de qualquer fato novo contemporâneo que justificasse a alteração do status libertatis.
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja concedido a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação do ora agravante transitou em julgado, ocorrendo a baixa definitiva dos autos em 21/05/2026.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a reavaliação da custódia provisória imposta ao acusado.
A propósito:
(...)
2025
4 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
HC 1031863/MG (2025/0332055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVAADVOGADO:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - SP325814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENNIS LIMA DA SILVACORRÉU:VICTOR HENRIQUE DA SILVA MARIANOCORRÉU:FELIPE MATEUS OLIVEIRA MARTINS DE MELOCORRÉU:LEANDRO LIMA DA SILVACORRÉU:LARISSA EZEQUIEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.052190-3/001.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal a quo é manifestamente ilegal em razão da ausência de fato novo e da falta de contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar, visto que o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade sem apresentar qualquer risco à persecução penal.
Requer, ao final, o conhecimento e a concessão do habeas corpus para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente contramandado ou alvará de soltura, restabelecendo-se a liberdade do paciente para que possa aguardar o julgamento final do recurso próprio, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às fls. 253 - 256.
Foram prestadas informações processuais às 262-334.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 338-346).
Manifestação do impetrante às fls. 349-357.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva.
(...)
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.015.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O paciente alega que a decretação de sua prisão preventiva em sede de julgamento de Apelação Criminal, após ter respondido a todo o processo em liberdade, configura constrangimento ilegal por ofensa aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O impetrante sustenta que não há fato novo que justifique a medida e que a fundamentação do Tribunal a quo é genérica, baseada apenas na gravidade abstrata e no clamor social. O paciente reitera que o foco é a ilegalidade da decretação cautelar superveniente, por ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 312 e 315 do CPP, sem trânsito em julgado da condenação e sem demonstração de contemporaneidade, necessidade ou adequação.
A defesa argumenta que o acórdão, ao invocar a gravidade concreta do delito, a quantidade de vítimas e a necessidade de resguardar a sociedade da reiteração criminosa, utilizou-se de expressões abstratas que não se coadunam com a exigência de motivação idônea.
Analisando os fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observa-se que não se limitou a genéricas referências à gravidade do crime de estelionato. O Desembargador Relator, em seu voto, realizou uma extensa contextualização da conduta criminosa, descrevendo o modus operandi sofisticado de aplicação do “Golpe do Cartão” por agentes oriundos de outro Estado da Federação, vitimando especificamente pessoas vulneráveis em razão da idade.
Destacou-se que a ação penal, que culminou na condenação do paciente a 9 (nove) anos de reclusão por crimes cometidos em continuidade delitiva, representa uma modalidade de infração que assola o país inteiro, sendo a dificuldade de sua apuração e contenção um fator a ser juridicamente considerado para a decretação da cautelar.
O voto do Relator, seguido por unanimidade, foi explícito ao afirmar que a prisão preventiva se faz necessária para a preservação da ordem pública, estando presentes os requisitos, especialmente indícios suficientes de autoria (confirmados pela própria condenação) e o fundado risco de reiteração delitiva, ante a gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi e pela própria natureza itinerante do grupo criminoso. O Relator também mencionou o fato de os corréus estarem presos ou foragidos, enquanto o paciente permanecia em liberdade, como fator que indicava o risco contínuo da prática delitiva.
O acórdão explicita a base fática para a decretação da prisão, citando a conduta do paciente em concurso com outros agentes, a natureza das vítimas (idosos), o modus operandi de caráter transnacional (agentes de São Paulo aplicando golpes em Minas Gerais) e a ostentação de uma vida de luxo com o dinheiro obtido ilicitamente, fatos que demonstram a periculosidade social do agente e o risco de manutenção da atividade criminosa, afastando, assim, a alegação de fundamentação genérica para fins de acolhimento em habeas corpus substitutivo.
Importante ressaltar que a manutenção da custódia cautelar em decisões proferidas por instâncias ordinárias do Poder Judiciário, mesmo que contestada pelo uso de expressões subjetivas, demanda que o julgamento do HC se limite à análise da legalidade formal e da existência de lastro fático para a decisão, não sendo o caso de revisão do juízo de mérito motivador da prisão, sob pena de usurpação de competência recursal.
No caso vertente, o Tribunal de Justiça apresentou uma fundamentação idônea, ainda que sucinta (pois baseada em requerimento em memoriais), que se pautou em elementos fáticos concretos extraídos da instrução processual para decretar a prisão preventiva com intuito de garantia da ordem pública, especialmente pela necessidade de interrupção da atividade criminosa. A circunstância de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não vincula o Tribunal, que pode decretar a prisão se sobrevierem razões idôneas (art. 312 do CPP), o que foi feito com base nos fatos já constantes dos autos, mas reavaliados no momento da prolação do acórdão condenatório.
Ainda, o impetrante insiste no argumento de que a prisão não pode ser automática, tampouco obrigatória, enquanto houver possibilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contudo, a possibilidade de reforma do julgado em instâncias superiores, por si só, não constitui fundamento para afastar a necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar não se confunde com a execução definitiva da pena, exigindo apenas a demonstração concreta dos seus requisitos, o que, prima facie, se verifica no acórdão combatido, impedindo o reconhecimento da ilegalidade flagrante necessária para superar o não conhecimento do HC.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
HC 1031863/MG (2025/0332055-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVAADVOGADO:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - SP325814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENNIS LIMA DA SILVACORRÉU:VICTOR HENRIQUE DA SILVA MARIANOCORRÉU:FELIPE MATEUS OLIVEIRA MARTINS DE MELOCORRÉU:LEANDRO LIMA DA SILVACORRÉU:LARISSA EZEQUIEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
HC 1031863/MG (2025/0332055-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVAADVOGADO:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - SP325814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENNIS LIMA DA SILVACORRÉU:VICTOR HENRIQUE DA SILVA MARIANOCORRÉU:FELIPE MATEUS OLIVEIRA MARTINS DE MELOCORRÉU:LEANDRO LIMA DA SILVACORRÉU:LARISSA EZEQUIEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS LIMA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.052190-3/001, nos termos da ementa (fls. 12/13):
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ESTELIONATOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DE DENNIS, FELIPE E LARISSA DE TODAS AS INFRAÇÕES – PARCIAL NECESSIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ESTELIONATOS COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE – MODIFICAÇÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS – MEDIDAS QUE SE IMPÕEM – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FAVOR DO ACUSADO QUE FOI AGRACIADO COM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NECESSIDADE – PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA, 3º RECURSO PROVIDO E DEMAIS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se deve cogitar em preliminar de ilegitimidade passiva se as alegações formuladas pela defesa se confundem com o mérito da acusação. 2. De acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Essencial ainda que haja um prévio ajuste na formação de um vínculo associativo para condenação por tal crime, o que importa dizer que deve haver estabilidade e permanência, sendo que a convergência ocasional de vontades exclui o crime de associação. 3. Não demonstrado nos autos tais requisitos, a absolvição dos acusados pelos crimes de organização criminosa é medida de rigor. 4. Restando devidamente comprovado nos autos que os acusados incorreram na prática dos crimes de estelionato, em vista da prova oral colhida confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 5. Considerando que as penas-base dos acusados foram devidamente fixadas, estando de acordo com os elementos extraídos dos autos e com o do Código Penal, não há de se cogitar em nenhuma modificação. 6. Tratando-se a reincidência e a confissão espontânea de elementos igualmente preponderantes, e inexistindo mais de uma condenação apta a fazer a reincidência prevalecer, deve-se compensar integralmente a agravante com a atenuante. 7. A despeito da ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento ou de redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que tal variação não deve ultrapassar o limite mínimo das majorantes e minorantes, de 1/6 (um sexto), sob pena de se equipararem a elas, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença quanto a esse particular. 8. Considerando que a infração tentada se aproximou consideravelmente da consumação, mostra-se adequada a redução da pena no patamar mínimo de 1/3. 9. Estando devidamente fundamentada o recrudescimento da pena pela metade, diante da incidência da causa de aumento do §4º do do Código Penal, não deve se proceder a qualquer modificação neste particular. 10. Considerando que foram praticados crimes da mesma espécie e que, pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, o delito subsequente pode ser considerado continuação do primeiro, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, na forma do do Código Penal. 11. Apesar da redução da pena, constatando-se que as sanções finais foram fixadas em patamar superior a 8 (oito) anos, impõe- se a manutenção do regime inicialmente fechado. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da vedação do nciso I, do Código Penal. 13. Sendo a pena de multa fixada em patamar desproporcional com relação à pena corporal, impõe-se a adoção de critério diverso daquele usado na sentença. 14. Além disso, a regra da soma das penas de multa prevista no do Código Penal é restrita às hipóteses de concursos formal ou material, não se aplicando aos casos de continuidade delitiva, situação em que a exasperação deve seguir o critério adotado para a pena privativa de liberdade. 15. A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do do Código Penal, deve ser feita pelo Juízo da Execução, por expressa previsão do nciso III, alínea “c”, da , não sendo a apelação a via indicada para tal requerimento. 16. Estando presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva em desfavor do único apelante agraciado com o direito de recorrer em liberdade, necessária a determinação da medida cautelar, com fundamento no do Código Penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
HC 1031863/MG (2025/0332055-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVAADVOGADO:CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - SP325814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENNIS LIMA DA SILVACORRÉU:VICTOR HENRIQUE DA SILVA MARIANOCORRÉU:FELIPE MATEUS OLIVEIRA MARTINS DE MELOCORRÉU:LEANDRO LIMA DA SILVACORRÉU:LARISSA EZEQUIEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
art. 59
art. 171
art. 71
art. 44, i
art. 72
art. 42
art. 66, i
Lei 7.210/84
art. 312
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 171, §2°-A e §4°, por 02 (duas) vezes, artigo 171, §2°-A e §4° c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 2° da Lei n. 12.850/2013, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 81/131).
Interpostos Recursos de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente da imputação do crime de organização criminosa e reconhecer a continuidade delitiva entre as infrações, redimensionando a pena para 09 (nove) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, ocasião em que, atendendo a requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 12/67).
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais e não há notícia de descumprimento de determinações judiciais, de modo que a alegação de periculosidade não encontra respaldo probatório mínimo (fl. 06).
Afirma que há ausência de contemporaneidade entre os fundamentos e os fatos concretos, o que torna a medida desproporcional e dissociada do devido processo legal.
Entende que a prisão do paciente viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e da legalidade estrita das medidas cautelares, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal (fl. 08).
Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja expedido o contramandado de prisão e ou alvará de soltura em eventual clausura do paciente Dennis Lima da Silva, restabelecendo-lhe a liberdade provisória nos autos de origem (fl. 10) e, no mérito, requer a concessão da ordem, restituindo-se ao paciente o direito de liberdade plena, com eventual fixação de medidas cautelares diversas (fl. 10).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)