Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031753/SP (2025/0332056-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031753/SP (2025/0332056-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GEOVANE DOS SANTOS OLIVEIRA – cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelo crime de roubo majorado – contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0015751-75.2025.8.26.0996), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o afastamento da exigência de realização do exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo indispensável a progressão de regime, ao argumento de que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP (PEC n. 0008538-07.2024.8.26.0041) não fundamentou a necessidade de realização da perícia.
De fato, da análise da decisão de primeiro grau observa-se que o Magistrado singular se limitou a afirmar que o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo (fl. 28).
Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que a gravidade abstrata do crime pelo qual o apenado cumpre a reprimenda ou a própria longevidade da pena aplicada não são fundamentos idôneos para determinar a realização do exame criminológico. A propósito: AgRg no HC n. 952.307/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP (PEC n. 0008538-07.2024.8.26.0041) reavalie o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
HC 1031753/SP (2025/0332056-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR