HC 1119860/SP (2026/0332057-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE POMPEUADVOGADO:FELIPE POMPEU - SP372880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITORIA FERNANDA MOZER DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vitória Fernanda Mozer de Oliveira, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (9,32 g de cocaína, em 24 eppendorfs), nos autos do Processo n. 1500981-77.2025.8.26.0551, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP.
Aponta o impetrante como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2146511-25.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da preventiva – calcada na gravidade abstrata do delito e na reincidência por crime diverso –, a desproporcionalidade da custódia diante da reduzida quantidade de droga apreendida (9,32 g de cocaína, em 24 eppendorfs), a não demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas e a indevida invocação do art. 44 da Lei de Drogas.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, pleiteia a confirmação da soltura, com imposição das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em minha avaliação, a liminar deve ser deferida.
Ao compulsar os autos, constato que a prisão em flagrante, em 21/12/2025, foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, na quantidade e forma de acondicionamento das drogas e no registro de reincidência da paciente.
Posteriormente, em 2/6/2026, foi indeferido pedido de revogação, mantendo-se a custódia por inexistência de fato novo e pela persistência dos requisitos autorizadores. O acórdão impugnado chancelou a medida cautelar, inclusive afirmando a aplicabilidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, e citando precedentes sobre gravidade concreta e reiteração delitiva.
Todavia, o quadro revelado pelas próprias peças indica desproporcionalidade e deficiência de fundamentação individualizada, em especial diante dos seguintes aspectos:
a) a apreensão limitou-se a 9,32 g de cocaína, divididas em 24 eppendorfs – 7,52 g (18 eppendorfs) e 1,8 g (6 eppendorfs) –, com menção a dinheiro em espécie (R$ 480,00) e um telefone celular. Não houve violência ou grave ameaça.
b) a custódia vem se prolongando desde 21/12/2025, com audiência de instrução designada apenas para 1/12/2026, o que reforça a necessidade de motivação concreta e atual do periculum libertatis.
c) o fundamento da reincidência decorre de condenação anterior por delitos de natureza diversa (lesão corporal, resistência e desacato – arts. 129, 329 e 331, c/c art. 69, do Código Penal), com trânsito em julgado em 05/04/2025, e execução em regime aberto, não havendo notícia de condenação anterior por tráfico. Tal dado, por si só, não autoriza automática prisão cautelar sem demonstração específica de risco de reiteração na seara de entorpecentes.
A jurisprudência dominante deste Superior Tribunal reforça que a prisão preventiva demanda motivação concreta, não bastando gravidade genérica ou presunções, sobretudo diante de quantidades ínfimas e da viabilidade de cautelares alternativas. Destaco: a prisão preventiva exige demonstração individualizada do periculum libertatis, fundada em elementos atuais e específicos (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, a apreensão de aproximadamente 33 g de cocaína e 12 g de crack, sem violência ou grave ameaça [...] (AgRg no HC n. 1.095.793/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026.)
No caso, a decisão de custódia manteve-se essencialmente na “gravidade concreta” e em menção genérica à reiteração, sem explicitar, de forma individualizada, quais fatos novos e contemporâneos indicam risco atual à ordem pública que não possa ser mitigado por cautelares menos severas. Ademais, o emprego do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tal como lançado no acórdão, não dispensa a demonstração específica dos requisitos da preventiva nem autoriza sua manutenção automática (fls. 16–28).
A situação revela plausibilidade jurídica da tese defensiva e periculum in mora evidente, ante a privação continuada de liberdade com base em motivação insuficiente, em contexto de pequena quantidade de droga e reincidência não específica.
Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado pelo órgão colegiado, identifico constrangimento ilegal apto a justificar a concessão liminar para afastar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, concedo a liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante imposição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira/SP, das medidas cautelares que reputar adequadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, se entendidas necessárias.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira acerca da situação da paciente e do andamento da ação penal, bem como à autoridade apontada como coatora (8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo), a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do Superior Tribunal de Justiça.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR