Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031862/PB (2025/0332067-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1031862/PB (2025/0332067-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1031862/PB (2025/0332067-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
HC 1031862/PB (2025/0332067-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferido no HC n. 0810702-07.2025.8.15.0000.
Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 22/08/2024. Recebida a denúncia em 24/10/2024, foi decretada a prisão preventiva da acusada.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, alega-se, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, tendo sido amparado apenas na gravidade abstrata do delito.
Destaca-se que a paciente é primária, possui residência fixa e mantém vínculos familiares sólidos, o que reforçaria a desnecessidade da segregação processual.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 35-38.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 46-48.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 51-54, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal ( do Código de Processo Penal).
No caso, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB decretou a prisão preventiva da paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 11-12):
É cediço que a prisão cautelar constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige fundamentação que demonstre, com exatidão, a presença das condições e pressupostos que autorizam a constrição prévia da liberdade, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o “fummus comissi delicti” e o “periculum libertatis”.
Revela-se necessário, portanto, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa ordem de ideias, a prisão preventiva, por tratar-se de medida excepcional, deve ser criteriosamente aplicada, evitando-se, assim, a banalização da custódia cautelar e, por consectário, a violação ao princípio da presunção da inocência.
A esse respeito, eis os apontamentos elucidativos de Carnelutti:
"(...) A prisão preventiva do imputado se assemelha a um daqueles remédios heroicos que devem ser ministrados pelo médico com suma prudência, porque podem curar o enfermo, mas também podem ocasionar-lhe um mal mais grave; quiçá uma comparação eficaz se possa fazer com a anestesia, e sobretudo com a anestesia geral, a qual é um meio indispensável para o cirurgião, mas ah se este abusa dela!".
Sucede que, neste particular, os requisitos legais para excepcionar o direito à liberdade do representado estão cabalmente preenchidos, consoante brevemente exposto a seguir.
Com efeito, no tocante ao fummus comissi delicti, conforme documentos acostados na presente representação, constata-se que os indícios de autoria e materialidade (pressupostos) estão devidamente demonstrados pelas declarações da genitora da vítima José Victor Rocha Freire, pelos depoimento das testemunhas pelos demais documentos colacionados aos autos.
Outrossim, evidencia-se que o caso vertente se amolda a condição de admissibilidade estabelecida no inciso III do artigo 313 do CPP.
Do mesmo modo, o periculum libertatis também está evidenciado na hipótese em testilha, pois a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de garantir a incolumidade física e psicológica das testemunhas e declarantes uma vez que os representados, durante os fatos em apuração agiram com extrema violência e descontrole emocional, além de fazerem parte de organização criminosa das mais violentas, responsável pelo tráfico de drogas e que aterroriza a população local.
É evidente que os representados possuem um descontrole emocional muito grande, que os faz infringir normas mínimas de boa conduta e civilidade, tornando-se um perigo potencial. Não pairam dúvidas, portanto, de que a custódia se faz necessária e adequada para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação provisória da paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 15-16):
A fundamentação utilizada pelo juízo primevo é legítima, porquanto ancorada em elementos concretos que indicam um vasto grau de periculosidade da paciente.
Assim, a decisão impugnada não se ressente de qualquer deficiência de fundamentação.
Destarte, uma vez considerados os fatores supracitados pelo Juízo de primeiro grau, deve-se entender haver motivação idônea e suficiente para a preventiva respaldada na garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e assegurar a lei penal, nos moldes da jurisprudência a seguir:
(...)
Outrossim, constatada a periculosidade da paciente, em vista da gravidade concreta do delito e circunstâncias como se dera, fica patente a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ao caso concreto, mormente por não serem suficientes ao resguardo da ordem pública.
De fato, entendo que, no caso, a manutenção da prisão preventiva, como indicado pelo Juízo de primeiro grau, que está mais próximo das partes, é a única medida que se mostra capaz de, neste momento, acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, garantindo, assim, a ordem pública e assegurar a lei penal sendo, portanto, incabível o pleito de substituição daquela por outras medidas cautelares.
Diante do exposto, considerando as razões acima delineadas, DENEGO A ORDEM.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela extrema violência com que os denunciados teriam agido, além de supostamente integrarem perigosa organização criminosa envolvida no tráfico de drogas e que causa temor à população da região.
Ademais, foi salientada a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a incolumidade física e psicológica das testemunhas e declarantes.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.
3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa armada.
2. De plano, as teses de ausência de indícios de autoria e materialidade e de excesso de prazo na formação da culpa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de integrar organização criminosa armada denominada "Tropa da Revolução".
Segundo consta dos autos, a ré atuava na venda de drogas para o grupo criminosa e possui vínculo financeiro com os líderes da organização. A referida organização criminosa seria integrada por mais de 40 membros e voltada à prática de tráfico de drogas, porte ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio, com forte atuação na região de Vilhena/RO, marcada por disputas violentas entre facções rivais.
6. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
8. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
9. No caso dos autos, o indeferimento do benefício está devidamente justificado devido à situação excepcionalíssima - a agravante é acusada de integrar a organização criminosa armada composta por mais de 40 indivíduos e voltada para a prática tráfico de drogas, porte ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio na região de Vilhena/RO.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 217.448/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XX, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031862/PB (2025/0332067-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031862/PB (2025/0332067-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0810702-07.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 22/08/2024.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou elementos concretos que justificassem a medida, limitando-se a argumentos genéricos e especulativos (fls. 4-9).
Afirma que a fundamentação do decreto prisional seria inidônea, pois não haveria indícios concretos de que a liberdade da paciente colocaria em risco a integridade de testemunhas ou a ordem pública.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a presunção de periculosidade não seriam suficientes para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 5-9).
Afirma ainda que a paciente seria primária, com residência fixa e vínculos familiares sólidos, o que reforçaria a ausência de necessidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ante a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida, sendo concedida liberdade provisória à paciente.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 14-16):
No presente habeas corpus, a impetrante alega que a paciente enfrenta constrangimento ilegal em razão da desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
O writ deve ser denegado, como se verá.
Conforme se vê da decisão atacada: [...] É cediço que a prisão cautelar constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige fundamentação que demonstre, com exatidão, a presença das condições e pressupostos que autorizam a constrição prévia da liberdade, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o “fummus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. Revela-se necessário, portanto, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nessa ordem de ideias, a prisão preventiva, por tratar-se de medida excepcional, deve ser criteriosamente aplicada, evitando-se, assim, a banalização da custódia cautelar e, por consectário, a violação ao princípio da presunção da inocência. (...)
Sucede que, neste particular, os requisitos legais para excepcionar o direito à liberdade do representado estão cabalmente preenchidos, consoante brevemente exposto a seguir. Com efeito, no tocante ao fummus comissi delicti, conforme documentos acostados na presente representação, constata-se que os indícios de autoria e materialidade (pressupostos) estão devidamente demonstrados pelas declarações da genitora da vítima José Victor Rocha Freire, pelos depoimentos das testemunhas e pelos demais documentos colacionados aos autos. Outrossim, evidencia-se que o caso vertente se amolda à condição de admissibilidade estabelecida no inciso III do artigo 313 do CPP.
Do mesmo modo, o periculum libertatis também está evidenciado na hipótese em testilha, pois a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de garantir a incolumidade física e psicológica das testemunhas e declarantes, uma vez que os representados, durante os fatos em apuração, agiram com extrema violência e descontrole emocional, além de fazerem parte de organização criminosa das mais violentas, responsável pelo tráfico de drogas e que aterroriza a população local. É evidente que os representados possuem um descontrole emocional muito grande, que os faz infringir normas mínimas de boa conduta e civilidade, tornando-se um perigo potencial.
Não pairam dúvidas, portanto, de que a custódia se faz necessária e adequada para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
(...)
De mais a mais, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se, sobretudo, os indicativos reais da possibilidade da prática delitiva, pois as ações dos representados revelam que dificilmente de outra forma se garantirá a ordem pública e a aplicação da lei. Em conclusão, a necessidade da prisão preventiva está suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos. Desta forma, a prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública.
Ressaltando, a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e/ou assegurar a instrução processual. Por outro lado, havendo ou não condições pessoais comprovadamente favoráveis, por si sós, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade em face da presença dos quesitos autorizadores da contenção cautelar […] (Id. 35167665) –DESTAQUEI.
A fundamentação utilizada pelo juízo primevo é legítima, porquanto ancorada em elementos concretos que indicam um vasto grau de periculosidade da paciente.
Assim, a decisão impugnada não se ressente de qualquer deficiência de fundamentação.
Destarte, uma vez considerados os fatores supracitados pelo Juízo de primeiro grau, deve-se entender haver motivação idônea e suficiente para a preventiva respaldada na garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e assegurar a lei penal, nos moldes da jurisprudência a seguir:
(...)
Outrossim, constatada a periculosidade da paciente, em vista da gravidade concreta do delito e circunstâncias como se dera, fica patente a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ao caso concreto, mormente por não serem suficientes ao resguardo da ordem pública.
De fato, entendo que, no caso, a manutenção da prisão preventiva, como indicado pelo Juízo de primeiro grau, que está mais próximo das partes, é a única medida que se mostra capaz de, neste momento, acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, garantindo, assim, a ordem pública e assegurar a lei penal sendo, portanto, incabível o pleito de substituição daquela por outras medidas cautelares.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do recorrente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031862/PB (2025/0332067-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.