SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KALED LAKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
HC 1119870/BA (2026/0332068-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AGNALDO SILVAPACIENTE:JOÃO PINTO DA SILVA FILHOPACIENTE:ROBSON DO NASCIMENTO MELLOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRACORRÉU:ALEXANDRE IGNÁCIO DA CRUZCORRÉU:DEJAIR PINTO DE JESUSCORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:MAURÍCIO DE SOUZA RODRIGUESCORRÉU:ANTONIO FRANCISCO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO SILVA, ROBSON DO NASCIMENTO MELLO e JOÃO PINTO DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8002622-29.2023.8.05.0022).
Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória, condenando os ora pacientes pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 288 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 116/118):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSISTENTES E HARMÔNICOS. MODUS OPERANDI EVIDENCIADO. BLOQUEADORES DE SINAL E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se configura ilicitude na atuação da Polícia Militar em rodovia federal quando esta atua no exercício de sua competência constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, CF/88), em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, especialmente em situação de flagrante delito, momento em que há dever legal de agir.
- A competência da Polícia Rodoviária Federal para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (F/88) não é excludente da atuação das demais forças policiais, permitindo ações conjuntas e complementares para a efetiva garantia da segurança pública.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KALED LAKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
HC 1119870/BA (2026/0332068-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AGNALDO SILVAPACIENTE:JOÃO PINTO DA SILVA FILHOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRACORRÉU:ROBSON DO NASCIMENTO MELLOCORRÉU:ALEXANDRE IGNÁCIO DA CRUZCORRÉU:DEJAIR PINTO DE JESUSCORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:MAURÍCIO DE SOUZA RODRIGUESCORRÉU:ANTONIO FRANCISCO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO SILVA, ROBSON DO NASCIMENTO MELLO e JOÃO PINTO DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8002622-29.2023.8.05.0022).
Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória, condenando os ora pacientes pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 288 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 116/118):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSISTENTES E HARMÔNICOS. MODUS OPERANDI EVIDENCIADO. BLOQUEADORES DE SINAL E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se configura ilicitude na atuação da Polícia Militar em rodovia federal quando esta atua no exercício de sua competência constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, CF/88), em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, especialmente em situação de flagrante delito, momento em que há dever legal de agir.
- A competência da Polícia Rodoviária Federal para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (F/88) não é excludente da atuação das demais forças policiais, permitindo ações conjuntas e complementares para a efetiva garantia da segurança pública.
- Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante como elementos de convicção, não podendo ser desqualificados pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
- A materialidade e autoria dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por prova pericial, testemunhal e material, notadamente pela apreensão de bloqueadores de sinal, arma de fogo com numeração raspada e diversos objetos utilizados para a prática de roubos de caminhões.
- O contexto probatório demonstra que os réus integravam organização criminosa especializada em roubos de carretas na região oeste da Bahia, utilizando-se de esquema sofisticado, com divisão de tarefas, recursos tecnológicos (bloqueadores de sinal) e porte de arma de fogo, configurando os crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação dos pacientes, sustentando que não houve individualização das condutas dos réus e que a condenação fundou-se em responsabilidade coletiva, presunções sucessivas e fundamentação padronizada.
Aduz, outrossim, ilegalidade na dosimetria pela inexistência de fundamentação concreta das circunstâncias judiciais tidas por negativas e pela existência de bis in idem.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, concedendo-se aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento definitivo do writ ou, ainda, a suspensão imediata do regime fechado até a decisão final.
No mérito, pleiteia o restabelecimento da sentença absolutória; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação ou o redimensionamento da pena-base, com abrandamento do regime prisional fixado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 216/218).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 240/243)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que houve “definitivo” trânsito em julgado da condenação com “definitiva” baixa dos autos à origem para execução penal “definitiva” (e-STJ fl. 226).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifo nosso.)
Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da defesa, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito de revisão criminal ajuizada perante a Corte regional.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
art. 144, §2º, C
- Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante como elementos de convicção, não podendo ser desqualificados pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
- A materialidade e autoria dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por prova pericial, testemunhal e material, notadamente pela apreensão de bloqueadores de sinal, arma de fogo com numeração raspada e diversos objetos utilizados para a prática de roubos de caminhões.
- O contexto probatório demonstra que os réus integravam organização criminosa especializada em roubos de carretas na região oeste da Bahia, utilizando-se de esquema sofisticado, com divisão de tarefas, recursos tecnológicos (bloqueadores de sinal) e porte de arma de fogo, configurando os crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, que a insuficiência de provas para a condenação dos pacientes, sustentando que não houve individualização das condutas dos réus e que a condenação fundou-se em responsabilidade coletiva, presunções sucessivas e fundamentação padronizada.
Aduz, outrossim, ilegalidade na dosimetria pela inexistência de fundamentação concreta das circunstâncias judiciais tidas por negativas e pela existência de bis in idem.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, concedendo-se aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento definitivo do writ, ou ainda a suspensão imediata do regime fechado até a decisão final.
No mérito, pleiteia o restabelecimento da sentença absolutória; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação ou o redimensionamento da pena-base, com abrandamento do regime prisional fixado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, requerendo-se ainda o envio de senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KALED LAKIS (IMPETRANTE)
Advogado
KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
HC 1119870/BA (2026/0332068-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AGNALDO SILVAPACIENTE:JOÃO PINTO DA SILVA FILHOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRACORRÉU:ROBSON DO NASCIMENTO MELLOCORRÉU:ALEXANDRE IGNÁCIO DA CRUZCORRÉU:DEJAIR PINTO DE JESUSCORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:MAURÍCIO DE SOUZA RODRIGUESCORRÉU:ANTONIO FRANCISCO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.