HC 1031762/MG (2025/0332073-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RODRIGO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:RODRIGO MEDEIROS DA SILVA - MG231593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SONIA MARIA DIASCORRÉU:DENIS MARCOLINO JUNIORCORRÉU:LEVI RODRIGO PEREIRA BEDECORRÉU:EDUARDO TIRONI BORGES DE CARVALHOCORRÉU:MILENA DE JESUS ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SONIA MARIA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.211096-0/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 27/02/2025, no contexto da “Operação Liberty City”, sob a acusação de prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que teria havido ilegalidade na prisão preventiva da paciente, argumentando que as provas utilizadas para fundamentar a custódia cautelar seriam ilícitas, pois foram compartilhadas sem autorização judicial, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fls. 7-10).
Alega, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, uma vez que não foi anexada aos autos a Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV), comprometendo a confiabilidade das provas (fls. 11-13).
Afirma que a paciente é mãe de uma criança de 4 anos e que, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, seria cabível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, especialmente considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado (fls. 14-17).
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e determinada a revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar à paciente, nos termos previstos no art. 318 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 24-30, grifamos):
Dito isso, a decisão que decretou a prisão preventiva (doc. eletrônico de ordem 32), bem como a que indeferiu sua revogação (documento do processo eletrônico de ordem 34), se encontram suficientemente motivadas, em obediência aos artigos 312 e 315, ambos do CPP, especialmente considerando as circunstâncias que permearam o delito. Nessa linha:
“(...)
Dos autos se infere, especialmente face ao teor dos diálogos transcritos, que a atividade ilícita ensejou a movimentação de expressiva quantidade de drogas, circunstância, que também contribui para que se evidencie a periculosidade dos réus. A existência de vínculo associativo entre os investigados, segundo os elementos coligidos até este momento, sobretudo as transcrições de diálogos e outros elementos de convicção, também se encontra demonstrada.
O vínculo associativo entre SÔNIA MARIA DIAS e Anndrey se verifica nos diálogos transcritos entre ele e a filha dela, Vitória Dias Marques, menor de idade; a menor, segundo apurado, faz transferências via pix em favor de Anndrey, oriundas da conta de sua genitora e presta contas de Sônia para Anndrey. Segundo consta, DENIS MARCOLINO JUNIOR trabalha em favor da associação, agindo sob a supervisão de Anndrey na separação das substâncias em quantidades aptas à comercialização. A periculosidade de quem dedica-se ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico é patente e exige combate rigoroso, somente compatível com a severidade da custódia cautelar. Diante dos elementos coligidos, informativos no sentido de que o grupo é organizado e atua com evidente divisão de tarefas, sob ações coordenadas e hierarquicamente distribuídas, é evidente risco de reiteração das atividades criminosas, pois, caso se encontrem os réus em liberdade, certamente o grupo continuará a incorrer na prática delitiva. Os riscos em desfavor da sociedade, da ordem pública, da paz social e da saúde pública são evidentes. Por isso, como garantia da ordem pública, evitando tais riscos concretos e atuais, a decretação da prisão preventiva é medida que se faz rigorosamente necessária. (doc. eletrônico de ordem 32) (...).”
Portanto, o d. Juízo a quo expôs a necessidade do encarceramento provisório, inclusive diante das graves circunstâncias apuradas, havendo indícios de que o grupo atuaria com clara divisão de tarefas, com funções bem estabelecidas entre seus membros, incluindo a negociação de armas, a comercialização de entorpecentes e a movimentação financeira para viabilizar as operações ilícitas. Logo, a decretação da prisão se encontra devidamente sustentada em motivo autorizador da prisão preventiva, isto é, para garantir a isenção da instrução penal, tendo em vista as circunstâncias do caso. As circunstâncias que cercaram o suposto delito denotam uma tendência atual da sociedade, qual seja, o avanço do crime, situação que atemoriza a coletividade atualmente. Salvo melhor juízo, ações como a supostamente praticada pelo agente atentam contra a ordem pública, que deve ser garantida pelo Estado.
O fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei. Destarte, a prisão se sustenta com clareza em um dos motivos da preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. As circunstâncias do suposto crime, sobretudo, em razão das circunstâncias fáticas que revestem os fatos, como já explanado, demonstra concretamente que a ordem pública corre risco com a sua liberdade.
(...)
Portanto, não há nos presentes autos nenhuma ilegalidade na prisão, eis que se encontra devidamente sustentada tanto nas circunstâncias do crime quanto nos motivos da prisão preventiva. Ressalte-se que ante a demonstração concreta dos motivos que ensejam a custódia preventiva da paciente, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Friso que condições meritórias favoráveis, tais como primariedade residência fixa, ocupação lícita ou família constituída, mesmo que demonstrados nos autos, isoladamente, não são suficientes para ensejar a liberdade provisória, tendo em vista as circunstâncias concretas em que se deram os fatos, bem como a legalidade da prisão.
Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, tendo o Tribunal destacada a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação da paciente em uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação coordenada, o que demonstra risco de reiteração delitiva. Também foi ressaltado que a paciente teria utilizado sua filha menor de idade para movimentações financeiras em favor do grupo criminoso, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.
Ademais,
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.) (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
E, ainda, é consabido que [a]s condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Entende esta Corte que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, consta do acórdão (fl. 29 - grifamos):
Outrossim, o pedido de prisão domiciliar não merece ser acolhido. O artigo 318 do CPP dispõe acerca das hipóteses em que é admitida a prisão domiciliar. Vejamos:
(...)
A dicção da lei diz ser uma faculdade do magistrado, diante do cumprimento de uma das condições descritas na norma, a concessão de prisão domiciliar, tanto que usa o termo poderá. In casu, as condições concretas do caso também não autorizam a substituição da medida, tratando-se de situação excepcional ao HC coletivo 143641/SP e ao art. 318-A do CPP, notadamente diante da dinâmica delitiva narrada e a função exercida pela paciente.
Foi descrito que Sônia teria atuado em vultuoso e organizado esquema de tráfico de drogas, e que a paciente teria, inclusive, contado com o apoio de uma das filhas menores de idade para “prestar contas” ao chefe da organização criminosa. Ademais, sequer foram juntados aos autos documentos que demonstrem ser a paciente a única responsável pelos cuidados com a criança, situação que impossibilita a concessão da ordem, uma vez que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória. Por fim, não se está invertendo a presunção de inocência, nem tampouco as demais garantias previstas na CR/88, uma vez que tal apreciação de culpabilidade deverá ocorrer na ação penal, não sendo o habeas corpus a seara competente para tal finalidade. Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não de punição, que é característica apenas da prisão definitiva. Durante a instrução, se houver novos dados e o Magistrado de primeiro grau verificar a possibilidade e a conveniência da revogação da prisão ele poderá fazê-lo.
Do excerto transcrito, observo que, na hipótese, foi demonstrada a existência de situação excepcional apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo sido assinalado que a paciente colocou a sua filha menor de idade em situação de risco em virtude de sua conduta, já que teria contado com o seu apoio para “prestar contas” ao chefe da organização criminosa, o que demonstra que seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois expostos às atividades ilícitas praticadas.
Ilustrativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
2. HÁ situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 e 14 DA LEI N. 10.826/2003. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DOS DOIS FILHOS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta da Agravante, evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, além de "3 balanças de precisão, 2 carregadores de PT.838 de calibre 380, 2 maquininhas de cartão de crédito, R$ 890,00 e 2 celulares". Ademais, foi ressaltado pelo Juízo de primeiro grau a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, pois a Acusada seria "envolvida com narcotráfico, estando, inclusive, sendo processada criminalmente por delito equivalente".
Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, foi demonstrada a existência de situação excepcional apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo sido assinalado que a Agravante colocou a sua filha de três anos de idade em situação de risco em virtude de sua conduta, já que praticou o delito de tráfico de drogas, além do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, na companhia da infante, o que demonstra que seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois expostos às atividades ilícitas praticadas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.852/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022, grifamos)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FILHO MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA JUNTAMENTE COM O FILHO ADOLESCENTE DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
6. Incabível o benefício da prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere a recorrente, tendo em vista que praticava a mercancia espúria de entorpecentes em companhia de seu filho adolescente de 14 anos de idade, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 103.903/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020, grifamos)
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do recurso em habeas corpus, por ocasião do exame de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)