Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALED LAKIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
HC 1119872/SP (2026/0332074-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEYTON DE LIMA PEREIRACORRÉU:TIAGO GOMES DA SILVACORRÉU:ALBERTO DELFINO VIANACORRÉU:EDSON DA SILVA ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEYTON DE LIMA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500913-15.2024.8.26.0535, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de cerca de 38kg de cocaína.
Neste writ, a Defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que provas novas e relevantes não teriam sido analisadas pelas instâncias de origem.
Ressalta que a desconsideração de provas defensivas idôneas e tempestivas tornaria insubsistente o processo, impondo a anulação dos atos decisórios e a reabertura da instrução.
Pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos da condenação e da execução até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade integral do processo, desde a sentença condenatória, por desconsideração de provas novas apresentadas pela Defesa, com consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e do acórdão, com retorno dos autos à origem para nova apreciação das provas e reabertura da instrução.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.041.994/SP, também de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão proferido pela Corte local, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Cabe registrar que, naqueles autos, não foi constatada ilegalidade manifesta, razão pela qual o writ não foi conhecido e o trânsito em julgado foi certificado em 26/03/2026.
