HC 1031893/MG (2025/0332075-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCYS EDUARDO RODRIGUES FERREIRAADVOGADO:FRANCYS EDUARDO RODRIGUES FERREIRA - MG211676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE LIMA DA CUNHACORRÉU:DOUGLAS EURIPEDES COSTACORRÉU:ALISSON APARECIDO FERREIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Pedro Henrique Lima da Cunha, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.180956-5/001 – fls. 13/19).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após novo julgamento pelo Tribunal do Júri realizado em 21/11/2022.
A defesa interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão condenatória foi manifestamente contrária à prova dos autos. Contudo, o Tribunal estadual não conheceu do recurso, acolhendo preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Aqui, sustenta que a decisão do Tribunal de origem configura constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia. Argumenta que permitir que o Parquet utilize a alínea “d” do Art. 593, III, do CPP, para reverter uma absolvição e, consequentemente, bloquear a utilização da mesma via pela defesa para reverter uma condenação posterior, é criar uma vantagem processual inadmissível (fl. 7).
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 9/10). No mérito, postula a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos para que a apelação seja conhecida e julgada em seu mérito.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, observa-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie (HC n. 357.080/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2016).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 528.957/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.354.849/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2018; HC n. 109.777/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/11/2015; e HC n. 223.107/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/4/2013.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR