Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119937/RS (2026/0332076-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SERGIO DA ROSA LEOPOLDINOCORRÉU:IVO PINTOCORRÉU:JORGE SILVA PINTOCORRÉU:NEI ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SERGIO DA ROSA LEOPOLDINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Recurso em Sentido Estrito n. 5007871-09.2026.8.21.0039.
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV; e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 1521-1528 (e-STJ), assim ementado:
“DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou o réu S. D. R. L. como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV (1º fato), e do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c o art. 14, inc. II (2º fato), na forma do art. 29, caput, todos do CP, em razão de fatos ocorridos em 14 de fevereiro de 1999, nos quais o réu, em concurso com outros agentes, teria, em comunhão de esforços e vontades, efetuado disparos de arma de fogo contra duas vítimas, causando a morte de uma delas e lesões corporais na outra, após desentendimento relacionado à negativa de venda de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia do réu, diante das alegadas inconsistências e contradições no conjunto probatório; (ii) a possibilidade de absolvição sumária; (iii) a procedência das qualificadoras de motivo fútil (art. 121, § 2º, inc. II, do CP) e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, inc. IV, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial, pelo auto de necropsia e pela certidão de óbito da vítima fatal, não havendo controvérsia quanto à existência dos crimes.
2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de materialidade e autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo vedado ao julgador realizar análise aprofundada das provas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. A vítima sobrevivente narrou que o réu integrava o grupo de indivíduos que retornou armado ao local após o desentendimento inicial e passou a efetuar disparos, tendo realizado o reconhecimento dos autores na delegacia de polícia sem sombra de dúvidas, o que constitui elemento indicativo relevante de autoria em juízo de cognição sumária.
4. As divergências entre os relatos das testemunhas e da vítima sobrevivente não conduzem à impronúncia, pois a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos é matéria de competência do Conselho de Sentença, a quem cabe valorar amplamente os elementos produzidos na fase inquisitorial e em juízo.
5. A absolvição sumária somente é cabível quando evidenciada, de plano, uma das causas elencadas no art. 415 do CPP, sendo que a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da CF/1988.
6. A qualificadora de motivo fútil não se revela manifestamente improcedente, pois os elementos coligidos indicam, em tese, que o conflito teve origem na negativa da vítima em vender seu automóvel, circunstância desproporcional para justificar a conduta ilícita, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.
7. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas também não se mostra manifestamente improcedente, pois há indícios de que os agentes abordaram as vítimas já armados e em superioridade numérica, surpreendendo-as logo após o desentendimento, circunstância apta a reduzir ou inviabilizar a capacidade de reação e fuga dos ofendidos, devendo igualmente ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Sentença de pronúncia mantida. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a presença de indícios suficientes de autoria, ainda que acompanhados de divergências entre os relatos, é suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo vedado ao julgador aprofundar a análise probatória sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum elemento de prova as sustente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d"; CP, arts. 14, inc. II, 29, caput, 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 366, 413 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/6/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/2/2024; STJ, R Esp n. 1.547.658/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 1.698.353/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/9/2018; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.018.612/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 19/4/2022.”
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a pronúncia se baseia exclusivamente em elementos do inquérito policial e em depoimentos de ouvir dizer, sem indícios de autoria judicializados, configurando violação aos arts. 155 e 414 do CPP; b) nenhuma testemunha ouvida em justiça prova imputou o delito ao paciente, inexistindo elemento judicial para sustentar a pronúncia; c) é temerária a submissão do paciente ao Júri sem elementos mínimos de prova produzidos sob contraditório, sob pena de afronta à presunção de inocência e de inversão do ônus probatório.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender o trâmite da ação penal e, no mérito, a cassação da sentença proferida pelo Tribunal de origem, com a consequente despronúncia do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1537-1538).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1540-1542 e 1547-1550), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 1552-1559).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim se manifestou:
“[...] Adianto, de pronto, não assistir razão ao recorrente.
A existência do fato está consubstanciada na Ocorrência Policial n.º 675/99 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 13), no Auto de Necrópsia n.º 700-52/99 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 14/16), na Certidão de Óbito da vítima Neri de Souza Toledo (evento 3, PROCJUDIC2, p. 18).
Cumpre ressaltar que a pronúncia foi bem posta e veio devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, Dr. GUILHERME PIRES MITIDIERO, que adequadamente examinou a prova existente nos autos, concluindo pela procedência da denúncia, razão pela qual peço vênia para transcrever o embasamento da decisão recorrida, adotando-a como razões de decidir no tocante aos indícios de autoria delitiva (126.1):
A vítima Luiz Volnei de Souza Toledo narrou que seu irmão Neri possuía uma casa à venda próxima ao local onde estava estabelecido o acampamento dos ciganos. Referiu que no dia do fato Neri recebeu uma ligação de um possível comprador, por isso, o depoente o acompanhou até o imóvel. Disse que se deslocaram de carro até o local e depois pararam em um mercado na localidade, onde permaneceram conversando com o proprietário por um tempo. Aduziu que estavam tripulando um Chevrolet/Monza bastante novo e os ciganos vieram especular sobre o veículo, perguntando o preço e se queriam vender. Contou que a partir da negativa da venda os ciganos passaram a ofendê-los com palavras racistas, chamando-os de "negros sujos" e, em determinado momento, um deles arremessou uma corrente de ouro em seu irmão, dando início a uma discussão. Declarou que durante a situação, outros integrantes do grupo de ciganos ouviram o bate-boca e já chegaram disparando. Mencionou ter realizado o reconhecimento dos autores dos delitos na Delegacia de Polícia de Gramado. Informou que seu irmão não estava portando nenhuma arma no momento do fato, mas explicou que durante o fato, após ter saído do veículo em meio à briga, um dos ciganos largou uma espingarda próximo ao corpo de Neri, quando ele já estava ao chão. Disse ter visualizado essa situação ocorrendo enquanto se escondia atrás de uma figueira. Acrescentou recordar-se de pelo menos dez pessoas realizando disparos na direção do depoente e de seu irmão. Esclareceu que Neri faleceu porque foi atingido na cabeça, enquanto o depoente apenas foi atingido por um tiro na perna. Comentou que o chefe dos ciganos era Nei Alves, enquanto os outros indivíduos eram todos "capangas" dele. Negou que Neri tivesse algum desafeto ou estivesse envolvido no mundo do crime. Afirmou que eles estavam todos bêbados e o fato aconteceu simplesmente porque o depoente e Neri não quiseram vender o automóvel. Acreditava, também, que o fato teve motivação racista. Questionado acerca da fisionomia do réu, afirmou que se lembrava pouco, mas rememorou que ele possuía cabelos pretos compridos, era esguio e "um pouco moreno". Instado sobre o dia do reconhecimento, aduziu ter reconhecido "esses que foram presos" e afirmou tê-lo feito sem sombra de dúvidas. Pontuou que Nei Alves foi o primeiro com quem eles conversaram, sendo que após a negativa da venda do automóvel, ele foi até o acampamento e retornou com outros três indivíduos, sendo que todos eles "puxaram armas" na direção do depoente e de seu irmão (evento 93, VIDEOS2, 3, 4 e 5).
Quanto à prova testemunhal, Sérgio Pólvora Martins, Policial Militar aposentado, relatou ter atendido a ocorrência relativa aos fatos e disse que ao chegar no local, a vítima já havia falecido. Referiu ter visualizado uma arma de fogo próxima ao corpo do ofendido, mas não soube afirmar se pertencia a ela. Aduziu que chegando ao local do fato visualizou caminhões carregados com barracas e utensílios domésticos, bem como aproximadamente vinte mulheres dentro dos caminhões. Informou que o acampamento cigano estava praticamente desmontado. Explicou ter recebido várias informações desencontradas, pois grande parte eram apenas comentários das pessoas. Esclareceu ter ouvido que a vítima Neri tinha tentado assaltar os ciganos. Afirmou não ter ouvido o dono do mercado adjacente ao acampamento cigano. Salientou que os ciganos não se encontravam mais no local, apenas as mulheres deles, que se recusaram a falar com a polícia (evento 93, VIDEOS6, 7 e 8).
Isabel Cristina Bitencourt de Fraga, proprietária do mercado, relatou que próximo ao seu estabelecimento havia um acampamento de ciganos no qual os réus se estabeleceram. Mencionou que os ciganos compravam em seu mercado e eventualmente fornecia água para eles. Informou que pouco tempo antes dos fatos lembrava de as vítimas e os réus discutindo dentro de seu comércio. Referiu que após saírem do estabelecimento, a depoente escutou tiros, mas não soube precisar a quantidade. Declarou ter feito o reconhecimento dos réus na delegacia de polícia e recordou algumas partes de seu depoimento prestado perante à autoridade policial. Afirmou recordar que um dos ciganos estava tentando furtar um pacote de bolacha do seu mercado, no que a depoente falou: "Vai pagar a bolachinha ou o quê?". Acrescentou que a vítima Neri estava no local naquele momento e interpelou o cigano dizendo que ele não deveria fazer isso. Contou que no dia do fato deixou seus filhos cuidando do mercado enquanto passava alguns dias na praia, entretanto, ficou sabendo que logo antes do ocorrido, as vítimas e os réus discutiram (evento 57, VÍDEO3).
O informante Jorge Tabajara da Rosa Machado, amigo da vítima Neri, discorreu que soube pouca coisa acerca dos fatos, pois recentemente havia tido alta do hospital e Neri foi visitá-lo na sua residência. Referiu que soube do ocorrido por intermédio de terceiros. Aduziu que os ciganos queriam comprar os ouros de Neri, pois ele usava um relógio da marca Rolex, anéis e correntes. Discorreu que após a vítima não querer vender os objetos, iniciou-se uma discussão e um dos ciganos o chamou de "neguinho comum", desferindo um tapa na cara do ofendido. Mencionou que a partir disso iniciou-se uma briga generalizada e Neri foi morto. Esclareceu ter escutado essa versão de pessoas que estavam presentes no momento dos fatos. Afirmou ter ouvido que após as ofensas, Neri foi até a residência dele, armou-se com uma espingarda e retornou até o acampamento dos ciganos (evento 57, VÍDEO2).
O réu Sergio da Rosa Leopoldino não foi interrogado, porquanto revel.
Nesta fase de sentença de pronúncia, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, ao sentenciante cabe apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissão da acusação veiculada na denúncia, bastando, assim, indícios suficientes da existência do crime e da autoria ou participação, sendo que tal limitação cognitiva se estende à instância recursal.
No caso, a tese acusatória encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos, revelando-se suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a existência de indícios de autoria em relação ao acusado.
Com efeito, a vítima Luiz Volnei de Souza Toledo apresentou narrativa no sentido de que os fatos tiveram início após desentendimento envolvendo integrantes do acampamento cigano, ocasião em que, diante da negativa de venda de um veículo e de objetos pessoais, passaram a ocorrer ofensas e ameaças, culminando em disparos de arma de fogo efetuados por diversos indivíduos do grupo.
A vítima afirmou, ainda, ter realizado o reconhecimento dos autores na Delegacia de Polícia, declarando tê-lo feito “sem sombra de dúvidas”, circunstância que, em juízo de cognição sumária, constitui elemento indicativo relevante de autoria.
Embora o ofendido não tenha individualizado minuciosamente a conduta de cada agente, relatou que o acusado integrava o grupo de indivíduos que retornou armado ao local após o desentendimento inicial, passando a efetuar disparos em direção às vítimas. Tal versão encontra parcial respaldo na prova testemunhal produzida em juízo.
Nesse sentido, a testemunha Isabel Cristina Bitencourt de Fraga confirmou a existência de discussão anterior entre as vítimas e os integrantes do acampamento cigano, bem como afirmou ter realizado reconhecimento dos réus na fase policial.
Do mesmo modo, embora de forma indireta, o informante Jorge Tabajara da Rosa Machado corroborou a existência de conflito envolvendo os ciganos e a vítima Neri, mencionando ter tomado conhecimento de que o desentendimento teria se iniciado em razão da negativa da vítima em negociar bens pessoais, evoluindo posteriormente para agressões e disparos de arma de fogo.
Além disso, o policial militar Sérgio Pólvora Martins confirmou o contexto de fuga e desmobilização do acampamento logo após os fatos, circunstância que, em tese, também constitui elemento apto a conferir verossimilhança à narrativa acusatória.
Embora se verifiquem divergências entre as versões apresentadas pelas testemunhas e pelo próprio ofendido ao longo da persecução penal, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, à impronúncia, sobretudo porque a controvérsia recai justamente sobre a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos, matéria inserida no âmbito de competência constitucional do Tribunal do Júri.
Nesse contexto, eventual inconsistência ou alteração nos relatos prestados deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, a quem compete valorar, de forma ampla, os elementos produzidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, especialmente quando presentes versões conflitantes.
Portanto, a análise da prova coligida no feito permite concluir pela presença de indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar uma decisão de pronúncia, com consequente submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo o corolário lógico a manutenção da decisão recorrida.” (e-STJ, fls. 1522-1524).
A pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, note-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade e os indícios de autoria, apontados não apenas pelos elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo, com garantia do contraditório e ampla defesa.
Ressalta-se o depoimento judicial da vítima sobrevivente, que descreveu a dinâmica dos fatos e confirmou o reconhecimento feito na fase policial. Além disso, houve confirmação, em juízo, pela testemunha Isabel Cristina Bitencourt de Fraga, de discussão anterior e de reconhecimento na fase policial; relato do policial militar Sérgio Pólvora Martins sobre o contexto de fuga e desmobilização do acampamento logo após os fatos; e informação do amigo da vítima, Jorge Tabajara da Rosa Machado, sobre o conflito e sua motivação.
Dessa forma, não há se falar assim, na ocorrência de flagrante ilegalidade, devendo as questões outras, tal como as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, serem avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.
Assim, a revisão desse entendimento demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que é incabível em habeas corpus.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos.
4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.
3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS SUFICIENTES IN CASU PARA PRONUNCIAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte Superior.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, como por testemunha ocular, depoimento de policial que participou das investigações, relatórios técnicos da CEMEP e relatórios da autoridade policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), e não juízo de certeza, de modo que não se exige o mesmo grau de robustez probatória exigido para a condenação.
7. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada a materialidade do delito de homicídio qualificado, com base em certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e demais elementos colhidos no inquérito policial e na instrução, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente em razão de testemunha ocular, de depoimento de policial envolvido diretamente nas investigações e de relatórios técnicos da CEMEP e da autoridade policial.
8. A conclusão do Tribunal de origem afasta a tese defensiva de que se deveria desconstituir tal juízo para substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
9. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações, colhendo informações diretamente e produzindo relatórios técnicos, não pode ser reduzido a mero testemunho indireto, especialmente em contextos em que a colheita de declarações diretas de populares se mostra dificultada.
10. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e existindo elementos indiciários razoáveis de autoria, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), sendo vedado ao Tribunal de origem ou a esta Corte substituir o juízo do Júri por de mérito antecipado, salvo em hipóteses de manifesta improcedência, o que não se verifica.
11. A via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de materialidade e de indícios de autoria, reservada a intervenção desta Corte a casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, podendo apoiar-se em elementos produzidos no inquérito e na instrução, não sendo exigível o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação.
2. Não é possível, na via do habeas corpus ou de seu agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar juízo de admissibilidade da acusação firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de manifesta inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, hipótese não configurada.
3. Havendo elementos indiciários razoáveis e versões conflitantes sobre os fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vedada a usurpação de sua competência pelas instâncias revisórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d";
CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15/08/2022; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/08/2019; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/10/2023
(AgRg no HC n. 1.068.913/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1119937/RS (2026/0332076-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SERGIO DA ROSA LEOPOLDINOCORRÉU:IVO PINTOCORRÉU:JORGE SILVA PINTOCORRÉU:NEI ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1119937/RS (2026/0332076-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SERGIO DA ROSA LEOPOLDINOCORRÉU:IVO PINTOCORRÉU:JORGE SILVA PINTOCORRÉU:NEI ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.