Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031869/RS (2025/0332118-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS CORDEIRO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS CORDEIRO DA COSTA - MG217386IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIELA ELIAS MENEZES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIELA ELIAS MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001183-90.2025.4.04.7017/PR.
Extrai-se dos autos que, buscando assegurar a continuidade de seu tratamento por meio do cultivo doméstico, única via financeiramente viável, a Paciente impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR. Contudo, a petição inicial foi liminarmente indeferida por "ausência de interesse processual".
Inconformada, a defesa interpôs o devido Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Conforme entendimento atualmente sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o juízo criminal é competente para analisar o pedido de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal.
2. O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova préconstituída.
3. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa sejam insuficientes para o tratamento do paciente ou tenham resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte.
4. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional.
5. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na 'Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)'), a 'extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores' seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin) (HC 215763, Relator Ministro NUNES MARQUES, publicado em 08/08/2023).
6. Ordem denegada." (fl. 233)
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente é portadora de asma grave, transtorno de ansiedade generalizada e lesão ligamentar crônica, enfermidades que causam intenso sofrimento e limitações. Segundo laudos médicos e exames, obteve melhora apenas com o uso terapêutico da Cannabis sativa, após insucesso e efeitos adversos com medicamentos convencionais. Sem condições financeiras para importar o produto autorizado pela ANVISA, iniciou o cultivo artesanal, mediante prescrição médica e orientação técnica.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, relatando que a negativa do benefício decorreu de fundamentação abstrata e contrária à jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando os elementos fáticos e documentais que comprovam a imprescindibilidade do tratamento e a finalidade exclusivamente medicinal da conduta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o salvo conduto à paciente, a fim de assegurar a continuidade de seu tratamento e resguardar sua liberdade de locomoção contra persecução penal indevida.
Indeferida a liminar (fls. 238/239)
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 247/248).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para que se emita salvo-conduto à paciente, a fim de garantir o cultivo doméstico, em sua residência, para fins medicinais, da Cannabis Sativa (fls. 251/255).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a controvérsia apresentada no presente mandamus se limita a definir o direito da paciente à concessão de salvo conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo para fins medicinais.
Pois bem.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, na ocasião, firmou entendimento de que "é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde".
No tocante à omissão legislativa, determinou prazo de 6 meses para que a ANVISA e a União, no âmbito de suas atribuições, editem regulamentação administrativa necessária à solução da controvérsia, preservando, assim, o direito daqueles que necessitam da substância para tratamento médico.
A propósito, confira-se a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo supracitado:
"(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
(II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
(III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
(IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
(V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."
No âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde.
Naquela oportunidade, definiu-se que "apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto" (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
No mérito, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Com igual orientação, vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
VÊ-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.
A paciente juntou documentação atestando documentação que atesta diagnóstico de "Asma grave persistente (CID J45.50), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e lesão ligamentar crônica (CID S93.4)”, demonstrando a ineficácia de outras terapias, seu cadastrado junto à ANVISA como importadora excepcional de produto de Cannabis, com validade até 28/5/2027, bem como sua capacidade de cultivo e extração do óleo vegetal (fls.44/54),
Assim, cumpre assegurar o direito ao cultivo e colheita de Cannabis, para fins especificamente medicinais, em respeito à necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal.
Por outro lado, no que diz respeito à comprovação acerca da quantidade exigida de matéria-prima para o adequado tratamento da paciente, adoto o critério ponderado no laudo técnico juntado às fls. 55/59, que recomenda o cultivo de aproximadamente 76 plantas por ano, além da aquisição de 90 sementes por ano, para uso exclusivo próprio da paciente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus, contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para conceder salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, autorizando-o o cultivo de aproximadamente 76 plantas por ano, além da aquisição de 90 sementes por ano, para uso pessoal de seus subprodutos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo criminal competente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal e ao Juízo de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1031869/RS (2025/0332118-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS CORDEIRO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS CORDEIRO DA COSTA - MG217386IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIELA ELIAS MENEZES
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a expedição de salvo-conduto, impetrado para Daniela Elias Menezes, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A paciente é portadora de asma grave, transtorno de ansiedade generalizada e lesão ligamentar crônica, enfermidades que causam intenso sofrimento e limitações. Segundo laudos médicos e exames, obteve melhora apenas com o uso terapêutico da Cannabis sativa, após insucesso e efeitos adversos com medicamentos convencionais. Sem condições financeiras para importar o produto autorizado pela ANVISA, iniciou o cultivo artesanal, mediante prescrição médica e orientação técnica.
Diante da iminência de persecução penal, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, indeferido por ausência de interesse de agir. Recurso em sentido estrito foi interposto e julgado pela 8ª Turma do TRF-4, que manteve a decisão por maioria, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, apesar de voto divergente favorável à concessão do salvo-conduto.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício decorreu de fundamentação abstrata e contrária à jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando os elementos fáticos e documentais que comprovam a imprescindibilidade do tratamento e a finalidade exclusivamente medicinal da conduta.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor da paciente, a fim de assegurar a continuidade de seu tratamento e resguardar sua liberdade de locomoção contra persecução penal indevida.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1031869/RS (2025/0332118-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS CORDEIRO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS CORDEIRO DA COSTA - MG217386IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIELA ELIAS MENEZESProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031869/RS (2025/0332118-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS CORDEIRO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS CORDEIRO DA COSTA - MG217386IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DANIELA ELIAS MENEZESProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.