SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119928/RS (2026/0332126-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JHONATAN DOS SANTOS MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS MUNIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (Apelação Criminal n. 5119291-07.2024.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 495 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal porque a apreensão foi de 3,5 g de crack, sem elementos concretos de destinação mercantil.
Alega que o caso permite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem o revolvimento probatório, porquanto o acórdão teria fixado o quadro fático suficiente para aferição do enquadramento típico.
Afirma que o núcleo “trazer consigo” é comum aos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, o que imporia a observância dos critérios do § 2º do art. 28 para verificar a destinação ao consumo pessoal.
Aduz que os depoimentos policiais não registram atos de mercancia, não teria havido campana, nem apreensão de balança ou materiais de embalagem, e o paciente não teria resistido à abordagem.
Assevera que, à luz da presunção de inocência, o ônus probatório é da acusação, não bastando a mera posse de pequena quantidade para imputar tráfico sem afastar, de modo seguro, o uso próprio.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses análogas, a desclassificação quando a quantidade não é expressiva e não há prova da comercialização, inclusive por meio de revaloração jurídica.
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119928/RS (2026/0332126-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JHONATAN DOS SANTOS MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS MUNIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (Apelação Criminal n. 5119291-07.2024.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 495 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal porque a apreensão foi de 3,5 g de crack, sem elementos concretos de destinação mercantil.
Alega que o caso permite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem o revolvimento probatório, porquanto o acórdão teria fixado o quadro fático suficiente para aferição do enquadramento típico.
Afirma que o núcleo “trazer consigo” é comum aos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, o que imporia a observância dos critérios do § 2º do art. 28 para verificar a destinação ao consumo pessoal.
Aduz que os depoimentos policiais não registram atos de mercancia, não teria havido campana, nem apreensão de balança ou materiais de embalagem, e o paciente não teria resistido à abordagem.
Assevera que, à luz da presunção de inocência, o ônus probatório é da acusação, não bastando a mera posse de pequena quantidade para imputar tráfico sem afastar, de modo seguro, o uso próprio.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses análogas, a desclassificação quando a quantidade não é expressiva e não há prova da comercialização, inclusive por meio de revaloração jurídica.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, cabe ao Juízo, ao avaliar se a droga se destina ao consumo pessoal, considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se deu a ação, bem como as circunstâncias sociais, pessoais e os antecedentes do agente.
Ao examinar o pedido de desclassificação, o Tribunal assim se manifestou (fls. 336-337):
A pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de uso pessoal (artigo 28 da mesma Lei) não encontra respaldo nos elementos dos autos. O tipo penal do tráfico de drogas é de natureza múltipla ou de conteúdo variado, abrangendo diversas condutas, não se restringindo apenas ao ato de venda propriamente dito. A simples ação de "transportar" ou "trazer consigo" entorpecentes, com a finalidade de fornecimento a terceiros, já configura o crime de tráfico, independentemente da efetiva consumação da mercancia.
No caso concreto, diversos fatores indicam, de forma clara e inequívoca, a destinação mercantil da droga apreendida:
a) A quantidade e a forma de acondicionamento: Foram apreendidas 39 (trinta e nove) porções de crack, uma quantidade considerável para consumo próprio e típica de quem se dedica à mercancia, especialmente por estarem fracionadas para venda individual. A pequena quantidade por porção (totalizando aproximadamente 3,5g) é, na verdade, um indicativo da preparação para a comercialização direta ao consumidor final.
b) O local da abordagem: O apelante foi abordado em via pública na Rua Voluntários da Pátria, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, conforme reiteradamente afirmado pelos policiais. Esse contexto é um forte indício de que a posse da droga não se destinava ao consumo exclusivo.
c) A atitude do réu no momento da abordagem: A tentativa de fuga, aliada ao descarte da carteira de cigarros contendo drogas, é um comportamento típico de quem tenta se livrar de provas de um delito de maior gravidade. Usuários, em geral, não se desfazem de sua "mercadoria" dessa maneira.
d) A posse de dinheiro e celular: Embora não sejam elementos exclusivos do tráfico, a apreensão de um aparelho celular e de R$ 69,90 em dinheiro (ainda que pequena quantia) é compatível com a dinâmica do comércio de entorpecentes.
A suposta condição de usuário de drogas do apelante, ainda que comprovada, não seria suficiente para, por si só, descaracterizar o tráfico. É cediço que muitos usuários de entorpecentes se envolvem na traficância como forma de financiar seu próprio vício, coexistindo ambas as condutas. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita concluir que as 39 porções de crack se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do apelante, especialmente considerando o fracionamento e o local da abordagem.
[...]
Dessa forma, com base na análise pormenorizada das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade descrita na denúncia.
Como destacado pelo Tribunal local, as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em local conhecido como ponto de venda de drogas, a tentativa de fuga e o descarte de porções de crack, aliadas à localização de 39 pedras da substância e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
3. No caso, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. HÁ de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
5. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além da confissão extrajudicial, a prova testemunhal produzida, bem como a forma de acondicionamento dos entorpecentes.
6. Para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a tentativa de suborno a policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da apreensão e as provas apresentadas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao paciente.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(HC n. 846.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo próprio.)
Ademais, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 336-337):
A pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas ( artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de uso pessoal (artigo 28 da mesma Lei) não encontra respaldo nos elementos dos autos. O tipo penal do tráfico de drogas é de natureza múltipla ou de conteúdo variado, abrangendo diversas condutas, não se restringindo apenas ao ato de venda propriamente dito. A simples ação de "transportar" ou "trazer consigo" entorpecentes, com a finalidade de fornecimento a terceiros, já configura o crime de tráfico, independentemente da efetiva consumação da mercancia.
No caso concreto, diversos fatores indicam, de forma clara e inequívoca, a destinação mercantil da droga apreendida:
a) A quantidade e a forma de acondicionamento: Foram apreendidas 39 (trinta e nove) porções de crack, uma quantidade considerável para consumo próprio e típica de quem se dedica à mercancia, especialmente por estarem fracionadas para venda individual. A pequena quantidade por porção (totalizando aproximadamente 3,5g) é, na verdade, um indicativo da preparação para a comercialização direta ao consumidor final.
b) O local da abordagem : O apelante foi abordado em via pública na Rua Voluntários da Pátria, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, conforme reiteradamente afirmado pelos policiais. Esse contexto é um forte indício de que a posse da droga não se destinava ao consumo exclusivo.
c) A atitude do réu no momento da abordagem : A tentativa de fuga, aliada ao descarte da carteira de cigarros contendo drogas, é um comportamento típico de quem tenta se livrar de provas de um delito de maior gravidade. Usuários, em geral, não se desfazem de sua "mercadoria" dessa maneira.
d) A posse de dinheiro e celular: Embora não sejam elementos exclusivos do tráfico, a apreensão de um aparelho celular e de R$ 69,90 em dinheiro (ainda que pequena quantia) é compatível com a dinâmica do comércio de entorpecentes.
A suposta condição de usuário de drogas do apelante, ainda que comprovada, não seria suficiente para, por si só, descaracterizar o tráfico. É cediço que muitos usuários de entorpecentes se envolvem na traficância como forma de financiar seu próprio vício, coexistindo ambas as condutas. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita concluir que as 39 porções de crack se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do apelante, especialmente considerando o fracionamento e o local da abordagem.
[...]
Dessa forma, com base na análise pormenorizada das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade descrita na denúncia.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento processual do feito originário ou de eventual trânsito em julgado da ação penal, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
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HC 1119928/RS (2026/0332126-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JHONATAN DOS SANTOS MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119928/RS (2026/0332126-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JHONATAN DOS SANTOS MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.