Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119873/SP (2026/0332127-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA CARVALHO GOMESADVOGADO:VANESSA CARVALHO GOMES - SP464085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA DANTAS, em que se aponta como autoridade coatora a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A Defesa requereu a progressão do paciente para o regime aberto, contudo, o referido pleito foi indeferido pelo Juízo da execução.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, aduzindo o integral preenchimento dos requisitos legais para a progressão (Art. 112 da LEP), ressaltando que o paciente é primário, possui atestado de bom comportamento carcerário e não registra qualquer falta disciplinar em seu histórico.
Sustenta a ilegalidade da fundamentação utilizada para a imposição do exame, asseverando que o magistrado se pautou em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade do crime de roubo e o tempo de pena restante.
Defende que os referidos critérios já foram valorados na fase de conhecimento e não servem como motivação idônea na execução penal, sob pena de configurar bis in idem e punição perpétua pela natureza do delito.
Assevera a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que o paciente aguarda a avaliação técnica há cerca de 150 dias, com sucessivos pedidos de prorrogação pelo Estado.
Argumenta que a ineficiência estatal em prover o exame em tempo razoável não pode prejudicar o sentenciado, mantendo-o em regime semiaberto quando já possui direito subjetivo ao regime aberto.
Aponta que a progressão deveria ser analisada com base apenas no histórico carcerário, nos termos da redação atual do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sendo a exigência de avaliações aprofundadas uma medida excepcional que demanda fundamentação concreta e vinculada a fatos ocorridos durante o cumprimento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da decisão que exigiu o exame criminológico, a fim de que o pedido de progressão ao regime aberto seja imediatamente apreciado pelo Juízo de origem com base apenas no requisito temporal e no atestado de conduta carcerária.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que a impetração deve ser liminarmente indeferida. Isso porque habeas corpus se volta contra ato de Juiz de primeiro grau, hipótese que não se amolda à competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Na hipótese, o writ deveria ter sido encaminhado à autoridade jurisdicional hierarquicamente superior ao órgão apontado como responsável pelo suposto constrangimento ilegal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU . INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de
Primeiro Grau, requerendo a suspensão de mandado de prisão e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
definir se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se há flagrante ilegalidade no regime de cumprimento da pena que justifique a atuação da Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado contra ato
de juiz de primeiro grau, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso.
5 . Não há flagrante ilegalidade que justifique a atuação ex officio do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 870922/TO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024, grifamos)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU . INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 105, I, c, DA CF.
I - Não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts . 125, caput, e § 1º, e 105, I, c, da CF.
II - A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866313/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 02/04/2024, DJe 10/04/2024, grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119873/SP (2026/0332127-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA CARVALHO GOMESADVOGADO:VANESSA CARVALHO GOMES - SP464085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119873/SP (2026/0332127-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANESSA CARVALHO GOMESADVOGADO:VANESSA CARVALHO GOMES - SP464085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.