Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031870/PA (2025/0332127-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCONE JOSE PEREIRAADVOGADO:MARCONE JOSE PEREIRA - PA020668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ODAIR ARRUDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ODAIR ARRUDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0814672-42.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente foi descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 506, que reconheceu a abolitio criminis para a posse de até 40 g (quarenta gramas) de maconha para consumo pessoal, com efeitos retroativos.
Alega que a quantidade de cocaína apreendida, de 0,634 g (seiscentos e trinta e quatro miligramas), é ínfima e, portanto, atípica, à luz do princípio da insignificância, não havendo elementos que indiquem a destinação comercial da substância.
Argumenta que a sentença condenatória deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e não haver provas de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Expõe que a execução da pena imposta configura flagrante constrangimento ilegal, pois o paciente já cumpre pena por conduta descriminalizada, o que viola o princípio da dignidade humana.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a imediata liberdade do paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a abolitio criminis em relação à maconha, a atipicidade material em relação à cocaína e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena no máximo legal e substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031870/PA (2025/0332127-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCONE JOSE PEREIRAADVOGADO:MARCONE JOSE PEREIRA - PA020668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ODAIR ARRUDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.