Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119875/SP (2026/0332136-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIAN ALVES DA CRUZCORRÉU:ALLYSON HENRIQUE DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIAN ALVES DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501173-08.2022.8.26.0618).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 820 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 11/24).
Irresignada, a defea interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 25/32), em acórdão assim ementado:
Tráfico de drogas - Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância - Condenações mantidas.
Pena - Na primeira fase, reconhecidos os maus antecedentes quanto ao corréu Gian, e a natureza, quantidade e diversidade dos estupefacientes apreendidos em poder dos inculpados Na fase intermediária, presente reincidência específica do corréu Allyson e reconhecida atenuante da menoridade relativa de Gian - Na fase derradeira, aplicada a majorante do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 - Incidências e frações consentâneas na individualização.
Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Inadmissibilidade, haja vista os passados desabonadores dos réus.
Regime prisional fechado - Subsistência - “Quantum” da pena, reincidência, maus antecedentes e gravidade concreta do delito perpetrado.
Substituição e “sursis” - Incabíveis a teor dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Apelos defensivos improvidos.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a compensação apenas parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confisssão espontânea. Aduz que não foram apresentados fundamentos concretos para justificar a preponderância a agravante sobre a atenuante, razáo pela qual a compensação deve ser integral.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119875/SP (2026/0332136-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIAN ALVES DA CRUZCORRÉU:ALLYSON HENRIQUE DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.