Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031884/SP (2025/0332137-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ADRIANO ALVES DA COSTAADVOGADO:FELIPE GODOY CARDOZO - SP342004AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031884/SP (2025/0332137-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ADRIANO ALVES DA COSTAADVOGADO:FELIPE GODOY CARDOZO - SP342004AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031884/SP (2025/0332137-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE GODOY CARDOZOADVOGADO:FELIPE GODOY CARDOZO - SP342004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ALVES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0093649- 27.2025.8.16.0000, assim ementada (fl. 300):
Apelação da Defesa Tráfico de drogas Materialidade e autoria do delito comprovada Confissão do réu em Juízo Consistentes depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante Circunstâncias reveladoras dos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de armas de fogo Apreensão de quatro “tijolos” de cocaína, com peso aproximado de 3,9 quilogramas Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que o entorpecente era destinado ao consumo de terceiros Óbice à desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas Pena-base bem fixadas acima do mínimo legal com fundamento na vultuosa quantidade de droga apreendida, e em razão da natureza deletéria da cocaína Redução da pena ante a circunstância atenuante da confissão espontânea Necessidade de redução em maior patamar e adequação da pena Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, inapropriado à hipótese dos autos Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Pena a ser cumprida em regime inicial fechado Disposição legal expressa no art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990 Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Mercê incompatível com a gravidade singular do delito Demonstrada a dedicação efetiva do réu ao comércio ilegal de entorpecente, que sequer comprovou a prática de alguma atividade lícita Recurso de apelação parcialmente provido.
A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no aput, da .
HC 1031884/SP (2025/0332137-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE GODOY CARDOZOADVOGADO:FELIPE GODOY CARDOZO - SP342004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, manteve a condenação e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, como a existência de outra ação penal em curso contra o paciente e a alegação de dedicação ao tráfico de drogas, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
Sustenta que a decisão incorreu em bis in idem, ao utilizar o mesmo fato - a existência de outro processo penal em curso - para justificar, simultaneamente, a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase, violando o princípio do ne bis in idem.
Afirma que o paciente atuava como “mula” do tráfico de drogas, não sendo o proprietário dos entorpecentes apreendidos, além de que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e confessou o crime, o que justificaria a aplicação do referido redutor.
Alega, ainda, que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, em afronta às Súmulas 440 e 718 do STJ, bem como ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, que permitiria a fixação do regime semiaberto ou aberto, considerando que a pena aplicada foi inferior a 8 anos e o paciente é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e consequente redução da pena. Subsidiariamente, a anulação do acórdão no ponto em que houve valoração negativa da culpabilidade com base no mesmo fato utilizado para afastar o tráfico privilegiado, determinando-se nova dosimetria da pena, livre de bis in idem (fl. 13).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça (fls.322-323).
O Juízo sentenciante apresentou informações às fls. 346-349.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 355-356).
É o relatório.
DECIDO.
Não é passível de conhecimento a impetração.
As informações apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstram que o acórdão vergastado foi objeto de Recurso Especial perante esta Corte (fls. 322-323).
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que "[e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...]" (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
Observe-se que "[o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Aliás, no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. (Precedentes). (AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 802.740/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031884/SP (2025/0332137-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE GODOY CARDOZOADVOGADO:FELIPE GODOY CARDOZO - SP342004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO ALVES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0093649-27.2025.8.16.0000.
A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, manteve a condenação e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, como a existência de outra ação penal em curso contra o paciente e a alegação de dedicação ao tráfico de drogas, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
Sustenta que a decisão incorreu em bis in idem, ao utilizar o mesmo fato - a existência de outro processo penal em curso - para justificar, simultaneamente, a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase, violando o princípio do ne bis in idem.
Afirma que o paciente atuava como “mula” do tráfico de drogas, não sendo o proprietário dos entorpecentes apreendidos, e que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e confessou o crime, o que justificaria a aplicação do referido redutor.
Alega, ainda, que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, em afronta às Súmulas 440 e 718 do STJ, bem como ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, que permitiria a fixação do regime semiaberto ou aberto, considerando que a pena aplicada foi inferior a 8 anos e o paciente é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e consequente redução da pena. Subsidiariamente, a anulação do acórdão no ponto em que houve valoração negativa da culpabilidade com base no mesmo fato utilizado para afastar o tráfico privilegiado, determinando-se nova dosimetria da pena, livre de bis in idem (fl. 13).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031884/SP (2025/0332137-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE GODOY CARDOZOADVOGADO:FELIPE GODOY CARDOZO - SP342004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031884/SP (2025/0332137-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE GODOY CARDOZOADVOGADO:FELIPE GODOY CARDOZO - SP342004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.