Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119896/MS (2026/0332138-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RIVALDO MATHEUS PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:RIVALDO MATHEUS PIRES DE OLIVEIRA - MS029905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARINE SINARA SOLIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARINE SINARA SOLIDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus Criminal n. 1417431-47.2026.8.12.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, com posterior concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 347 do CP.
Consta, ainda, que o Ministério Público ajuizou Cautelar Inominada Criminal e obteve liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por ele interposto e decretar a prisão preventiva da paciente. Em face da referida decisão foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática do Tribunal de origem, apesar de reconhecer a incompetência daquela Corte para julgar habeas corpus contra ato de desembargador, indeferiu a petição inicial em vez de determinar a remessa ao juízo competente, configurando nulidade e cerceamento de acesso à jurisdição.
Alega que houve ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, pois a prisão e sua comunicação ocorreram em 14/07/2026, e a audiência somente foi realizada em 17/07/2026, ultrapassando o limite de 24 horas, o que impõe o relaxamento da prisão.
Aduz que a decisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não houve de individualização da conduta quanto à imputação de organização criminosa e tráfico e que inexiste descrição específica do periculum libertatis gerado pela paciente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, as quais já foram aplicadas e se mostram proporcionais para acautelar o processo.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, o que recomenda a observância do melhor interesse do menor e autoriza a medida prevista no art. 318, II, do CPP.
Afirma que o quadro de saúde da paciente, com diagnóstico de ansiedade e depressão e necessidade de tratamento contínuo com medicação controlada e acompanhamento pelo CAPS, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, por inadequação do ambiente prisional ao tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o HC impetrado na origem, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da medida, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119896/MS (2026/0332138-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RIVALDO MATHEUS PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:RIVALDO MATHEUS PIRES DE OLIVEIRA - MS029905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARINE SINARA SOLIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.