Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1119925/PR (2026/0332139-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:REGINALDO SZWAIDAKADVOGADO:LUCAS STAFIN - PR041446REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por REGINALDO SZWAIDAK em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, a defesa ressalta que ocorreu o trânsito em julgado no AREsp n. 3.017.978/PR, de maneira que a execução penal pode ter início imediato. Requer que seja assegurado o direito de liberdade até que esta Corte possa apreciar definitivamente as ilegalidades apontadas no habeas corpus.
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 346-348, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Aguardem-se as informações já solicitadas ao Tribunal de Justiça e, após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119925/PR (2026/0332139-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS STAFINADVOGADO:LUCAS STAFIN - PR041446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:REGINALDO SZWAIDAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO SZWAIDAK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000883-29.2023.8.16.0095.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR, dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, e 226, inciso II, do Código Penal (fl. 74).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente pelos delitos previstos nos artigos 217-A, caput, e 226, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 96-97).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incompatibilidade do uso, como prova decisiva de responsabilização, de conteúdo oriundo de atendimento clínico e de “escuta especializada”, à luz dos artigos 155, 156 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, dos artigos 7º, 8º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e do artigo 19 do Decreto n. 9.603/2018; (ii) restabelecer a sentença absolutória; e, subsidiariamente, (iii) cassar o acórdão condenatório para novo julgamento da apelação com observância das limitações probatórias indicadas (fls. 3-6 e 53-55).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
HC 1119925/PR (2026/0332139-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS STAFINADVOGADO:LUCAS STAFIN - PR041446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:REGINALDO SZWAIDAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO