Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 207969/DF (2024/0332142-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:JANDER DA SILVA SANTOSADVOGADO:NATHALIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK - DF044202INTERESSADO:EMPRESA DE PLANEJAMENTO E LOGISTICA S.A - EPLADVOGADO:RAFAEL ORTALE DE OLIVEIRA SOARES - DF036375
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Jander da Silva Santos em face de Empresa de Planejamento e Logística S/A - EPL, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado.
A eg. Justiça do Trabalho declinou da competência para processar e julgar o presente feito, ao fundamento de que a controvérsia instaurada nos autos se submete à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, a qual reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para análise das demandas atinentes às relações jurídicas administrativas havidas entre o Poder Público e seus servidores (fls. 390-396).
O d. Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasílila - SJ/DF, ao receber os autos, também se declarou incompetente, sob o argumento de que, não obstante a natureza pública da empresa demandada, o vínculo estabelecido com a parte autora se reveste de caráter celetista, conforme anotações em sua CTPS (fls. 447-449).
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
No que se refere à competência, esta Corte Superior consolidou o entendimento, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI 3.395/DF, de que, quando o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, a competência para dirimir as controvérsias será da Justiça Comum (estadual ou federal). Por outro lado, tratando-se de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete à Justiça do Trabalho o julgamento dos litígios decorrentes.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República. 2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta". 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável. 4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021).
No presente caso, o vínculo havido entre a parte autora e a empresa ré não possui natureza jurídica-estatutária, mas sim celetista - consoante evidencia a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada às fls. 22-27 -, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho.
A Primeira Seção desta Corte já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, oportunidade na qual assim deixou assentado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
4. Portanto, se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.
5. In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022 - não há grifos no original).
Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, o suscitado.
Publique-se .
Relator
RAUL ARAÚJO