Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031880/SC (2025/0332149-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOSADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS - SC056989LARISSA PEREIRA - SC061783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROSEJANERA THAIS LIMA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031880/SC (2025/0332149-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOSADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS - SC056989LARISSA PEREIRA - SC061783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROSEJANERA THAIS LIMA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROSEJANERA THAIS LIMA OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 000491-49.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu à paciente o regime semiaberto de pena (e-STJ, fl. 11).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/14).
Nesta impetração, a defesa explica que o presente habeas corpus insurge-se contra decisão lavrada em 18/08/2025, na qual o Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentou fundamentação inidônea para justificar a necessidade de realização do exame criminológico.
Sustenta que o Tribunal se limitou em fundamentar genericamente e, embora descarte que a referida análise não se limita à gravidade abstrata, foi exatamente o que ocorreu.
Alega que o Atestado de Pena registra diversos comportamentos classificados como bons e a última falta cometida (natureza média) ocorreu em 16 de agosto de 2024, ou seja, há mais de 01 ano, além de que a interna trabalha e estuda na unidade prisional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja deferido o direito da Paciente em gozar do benefício da progressão de regime, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
HC 1031880/SC (2025/0332149-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOSADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS - SC056989LARISSA PEREIRA - SC061783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROSEJANERA THAIS LIMA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto
O Tribunal reformou a decisão de origem, determinando o exame, sob as seguintes justificativas - STJ, fls. 13/14:
[...]
Ademais, embora o atestado de pena contenha registros de diversos comportamentos classificados como bons, há registro recente (2024) de comportamento regular, decorrente da prática de falta média. Ainda que isoladamente esse fato não impeça a progressão, ele indica uma oscilação na conduta da apenada que merece ser melhor compreendida. Soma-se a isso o histórico de outras faltas disciplinares, ainda que antigas (datadas de 2015), que, em conjunto com os demais elementos, reforçam a necessidade de uma avaliação técnica mais aprofundada.
Importa destacar também que a apenada encontra-se há vários anos em regime de segregação, o que torna prudente a realização do exame criminológico como instrumento de verificação de sua atual condição psicológica comportamental e de sua real aptidão para o retorno ao convívio social. O exame, nesse contexto, não se configura como obstáculo arbitrário à progressão, mas como medida de cautela e responsabilidade, voltada à proteção da coletividade e à efetividade da ressocialização.
Dessa forma, diante da gravidade dos crimes, da oscilação comportamental recente, do histórico disciplinar e do longo período de encarceramento, entende-se que o exame criminológico é medida adequada e necessária para subsidiar a decisão quanto à progressão de regime.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 1003231/SC, voto no sentido de dar provimento ao recurso e determinar a realização do exame criminológico.
A determinação do exame deve prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:
Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).
Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
No caso, de acordo com o relatório da situação processual executória, desde o início do cumprimento da pena em regime aberto, em 2017, diversas vezes houve o descumprimento das condições (mais de 10 vezes), sendo o último registro de descumprimento em 13/4/2023, ou seja, em data não considerada antiga - STJ, fls. 34/36.
Esse quantitativo de faltas, no decorrer do regime de pena mais ameno, revela um comportamento audacioso e repetitivo no mundo da indisciplina, justificando a realização de exame criminológico.
Afinal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Lembre-se que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, as circunstâncias em que cometido, a repetição, conforme explicado acima.
É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou determinar a realização de exame.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. 'In casu', o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
EXECUÇÃO PENAL. 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – (...). II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes. III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. 'Habeas corpus' não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no Agravo em Execução n.º 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente. (HC n.º 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. 'WRIT' CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA