Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1031764/RS (2025/0332159-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RENATO RITA CAONADVOGADO:BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1031764/RS (2025/0332159-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RENATO RITA CAONADVOGADO:BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1031764/RS (2025/0332159-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO SELIGMAN DE MENEZESADVOGADO:BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO RITA CAONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RITA CAON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000661-08.2010.8.21.0025/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu parcial provimento ao recurso do Parquet estadual, reduzindo a fração de atenuação da pena pela confissão espontânea de 1/6 para 1/12, resultando na pena definitiva de 9 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. O acórdão restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), fixando a pena em 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu teria agido em legítima defesa; (ii) a nulidade do julgamento por deficiência de defesa técnica; (iii) subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) o incremento da pena-base, com a valoração negativa dos vetores da conduta social e da personalidade; (ii) o afastamento da atenuante da confissão espontânea ou a alteração da fração de redução de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é cláusula pétrea prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), de modo que a anulação do julgamento somente pode ocorrer quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.
2. A versão do réu de que agiu em legítima defesa após a vítima partir para cima dele com uma barra de ferro está isolada no contexto probatório e foi contrariada pela prova técnica, que descreveu trajetória de projétil incompatível com um disparo defensivo.
3. A barra de ferro não foi encontrada na cena do crime pelos policiais, mas entregue pelo próprio acusado a um agente fora do local, sugerindo possível manipulação da cena para forjar uma situação de legítima defesa.
4. Testemunhas relataram que, na véspera do crime, o acusado procurou ostensivamente pela vítima, proferindo ameaças de morte, e chegou ao local dos fatos de forma alterada, dispensando a pessoa que acompanhava a vítima.
5. Não há nulidade por deficiência de defesa técnica, pois a atuação do defensor em plenário foi combativa, utilizando o tempo regimental para expor as teses defensivas, e a estratégia adotada mostrou-se compatível com a prova pericial.
6. Na dosimetria, são mantidas as valorações negativas da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, justificando-se a exasperação da pena-base para 10 anos de reclusão.
7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que de forma mitigada (confissão qualificada), com aplicação da fração de 1/12, em substituição à fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 09 anos e 02 meses de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso defensivo desprovido.2. Recurso ministerial parcialmente provido para elevar a pena final do réu para 09 anos e 02 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra amparo em parcela do conjunto probatório, ainda que existam elementos que sustentem tese diversa."
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem implicou em reformatio in pejus e abusividade na fixação da pena-base. Entende evidente a ilegalidade da execução provisória da pena, pois o paciente encontra-se custodiado em regime fechado desde 30/5/2025. Assere, ainda, que "[N]ão é a pretensão do presente writ reformar a decisão das instâncias inferiores, mas viabilizar ao paciente o direito de recorrer de uma decisão cujos argumentos em seu benefício são extremamente sólidos, sem que sua pena, em regime mais gravoso do que o correto, acabe sendo integralmente cumprida enquanto pende o processamento dos recursos" (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução provisória da pena, para que possa continuar recorrendo em liberdade.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 107/109.
Parecer ministerial de fls. 116/122 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, na hipótese, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Portanto, confirmado o veredicto popular, emerge, nesse momento, a análise da insurgência defensiva e ministerial fulcradas no erro ou injustiça na pena fixada.
Na primeira fase de individualização da pena, ao analisar as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a juíza-presidente do Júri, considerando negativa a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixou a basilar em 08 anos e 04 meses de reclusão.
A valoração negativa da culpabilidade se justifica não apenas pela gravidade do resultado (tiro que "causou extensos ferimentos em vísceras sólidas e vasculaturas associadas, causando abundante hemorragia, sendo por isso mortal"), mas principalmente pela frieza, determinação e desprezo pelas normas mínimas de convivência reveladas pela conduta do réu, que procurava pela vítima, com promessas de morte, e de forma deliberada atirou contra ela após encontrá-la.
O motivo é evidentemente desproporcional à vida ceifada, o que restou evidenciado em plenário pelo próprio depoimento do réu, que assentiu que o delito teve origem no fato de a vítima não ter concordado em devolver uma talhadeira, fato que merece consideração para fins de elevação da basilar.
JÁ as circunstâncias, envolvem os dados secundários relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura (exemplos: modo de execução, instrumentos empregados em sua prática, condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido). Na hipótese dos autos, a vetorial também mostra-se desfavorável, considerando a relação de confiança que a vítima depositava no réu (seu empregado à época) e o uso de arma de fogo de uso restrito e sem registro, por policial federal aposentado.
As consequências, de igual modo, foram graves, posto que ceifada a vida de um jovem de 29 anos, causando profundo abalo emocional e financeiro em sua genitora, o que veio devidamente noticiado nos autos. A manutenção da negativação deste vetor é, portanto, medida de rigor.
Ademais, a jurisprudência do e. STJ é clara ao estabelecer que se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, tal circunstância deve ser considerada neutra, afastando-se a aplicação automática dessa circunstância com base em conjecturas (HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). O fato de ter sido apurado que a vítima estava sob efeito de álcool, não é apto, por si só, para indicar que ela contribuiu para o resultado do delito. É mantido neutro o vetor, portanto.
Quanto ao pleito ministerial, entendo que a neutralidade atribuída à conduta social e à personalidade do agente foi acertada. Embora os atos praticados pelo réu na véspera do crime, como a falsa comunicação de furto e as ameaças, sejam reprováveis, estão intrinsecamente ligados à motivação do delito em si, já sopesado em outro vetor. Ainda, a ausência de elementos probatórios que permitam uma análise mais ampla do comportamento do réu em seu meio social e de traços de sua personalidade, para além do fato em julgamento, torna prudente a confirmação da neutralização operada.
Nesse passo, considerando os vetores indicados (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), julgo razoável e proporcional a fixação da basilar no patamar de 10 anos de reclusão. O parâmetro de aumento imposto para cada uma das vetoriais (1/6), a par de se revelar suficiente para atingir o caráter repressor esperado da pena, encontra alinho com outros julgados desta e. Segunda Câmara Criminal.
Na segunda etapa da dosimetria penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser mantido. Trata-se o caso de confissão qualificada, na qual o réu admitiu a autoria do disparo mas invocou a excludente da legítima defesa; tal admissão, por certo, foi utilizada para a formação do convencimento dos jurados sobre a dinâmica dos fatos. A aplicação da atenuante, ainda que de forma mitigada, encontra respaldo na contribuição do réu para a elucidação da autoria material, não se mostrando a decisão da magistrada, neste ponto, teratológica ou desarrazoada.
No mais, dada a confissão parcial dos fatos, julgo adequada a adoção da fração de 1/12, em substituição àquela de 1/6, que deve ser reservada para os casos quando o acusado confessa integralmente o crime. E neste exato sentido, colaciono importante julgado desta e. Segunda Câmara Criminal:
[...]
Com efeito, a pena intermediária alcança 09 anos e 02 meses de reclusão, tornada definitiva diante da ausência de outras causas modificadoras.
Mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção (art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal).
No mais, ressalto que não há que se falar em concessão de liberdade ao réu, sob qualquer fundamento, especialmente agora, em que confirmada em segundo grau a higidez da sua condenação, com elevação da pena final.
Nestes termos, a imediata execução da reprimenda está consubstanciada no art. 492, do CPP, bem assim no recente entendimento exarado pelo e. STF que, ao julgar o RE n. 1235340, com repercussão geral, firmou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Tema 1068).
Para concluir, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca das matérias analisadas.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação defensiva e por dar parcial provimento ao apelo ministerial, fins de elevar a pena final do réu para 09 anos e 02 meses de reclusão, mantidas as demais cominações da origem." (fls. 17/22)
Como se observa dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, à pena corporal de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sendo negado o direito de apelar em liberdade.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta no caso em julgamento.
Nessa linha de intelecção:
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)
Quanto ao direito intertemporal, esta Corte entende que devem ser imediatamente iniciadas as execuções provisórias de penas em casos de condenações pelo Tribunal de Júri, ainda que o crime tenha sido cometido antes do advento da Lei n. 13.964/2019 ou ainda que as condenações do Júri sejam anteriores ao julgamento do RE n. 1.235.340/SC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação temporal dos efeitos vinculantes da tese fixada.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.
3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.
4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.
2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031764/RS (2025/0332159-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO SELIGMAN DE MENEZESADVOGADO:BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO RITA CAONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RITA CAON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000661-08.2010.8.21.0025/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu parcial provimento ao recurso do parquet estadual, reduzindo a fração de atenuação da pena pela confissão espontânea de 1/6 para 1/12, resultando na pena definitiva de 9 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. O acórdão restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), fixando a pena em 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu teria agido em legítima defesa; (ii) a nulidade do julgamento por deficiência de defesa técnica; (iii) subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) o incremento da pena-base, com a valoração negativa dos vetores da conduta social e da personalidade; (ii) o afastamento da atenuante da confissão espontânea ou a alteração da fração de redução de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é cláusula pétrea prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), de modo que a anulação do julgamento somente pode ocorrer quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.
2. A versão do réu de que agiu em legítima defesa após a vítima partir para cima dele com uma barra de ferro está isolada no contexto probatório e foi contrariada pela prova técnica, que descreveu trajetória de projétil incompatível com um disparo defensivo.
3. A barra de ferro não foi encontrada na cena do crime pelos policiais, mas entregue pelo próprio acusado a um agente fora do local, sugerindo possível manipulação da cena para forjar uma situação de legítima defesa.
4. Testemunhas relataram que, na véspera do crime, o acusado procurou ostensivamente pela vítima, proferindo ameaças de morte, e chegou ao local dos fatos de forma alterada, dispensando a pessoa que acompanhava a vítima.
5. Não há nulidade por deficiência de defesa técnica, pois a atuação do defensor em plenário foi combativa, utilizando o tempo regimental para expor as teses defensivas, e a estratégia adotada mostrou-se compatível com a prova pericial.
6. Na dosimetria, são mantidas as valorações negativas da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, justificando-se a exasperação da pena-base para 10 anos de reclusão.
7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que de forma mitigada (confissão qualificada), com aplicação da fração de 1/12, em substituição à fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 09 anos e 02 meses de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso defensivo desprovido.2. Recurso ministerial parcialmente provido para elevar a pena final do réu para 09 anos e 02 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra amparo em parcela do conjunto probatório, ainda que existam elementos que sustentem tese diversa."
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem implicou em reformatio in pejus e abusividade na fixação da pena-base. Todavia, ressalta que tais matérias serão objeto de discussão no recurso especial já interposto, com plausibilidade de êxito, o que pode ensejar na redução da pena e modificação do regime inicial, o que evidencia a ilegalidade da execução provisória da pena, pois o paciente encontra-se custodiado em regime fechado desde 30/5/2025.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução provisória da pena, para que possa continuar recorrendo em liberdade.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031764/RS (2025/0332159-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO SELIGMAN DE MENEZESADVOGADO:BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO RITA CAONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.